Segue uma decisão liminar obtida por um dos associados da AMORAP-DF, que promovera a ação coletiva.
Procedam o requerimento de registro, o CRC-DF nem está exigindo as taxas PARA OS CASOS EM QUE HAVERÁ O INDEFERIMENTO:
PROCESSO: 1003309-07.2015.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: MAYCON FERREIRA ALVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAYCON FERREIRA ALVES em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, compelir a autoridade coatora a permitir sua inscrição definitiva no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sem exigir o certificado ou aprovação prévia em Exame de Suficiência.
Narra o impetrante que concluiu o curso de técnico em contabilidade em 22/01/2014 no SENAC, mas foi impedido de se registrar no Conselho profissional supracitado, pois lhe foi exigida a aprovação no exame de suficiência.
Sustenta ser ilegal e violar preceito da Constituição Federal a referida exigência, uma vez que a Resolução nº 1.373/2011 extrapola o artigo 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9.295/46, que permite aos técnicos em contabilidade o exercício da profissão e registro até 1º/06/2015 sem a aprovação no exame.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09/22.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Verifica-se, no caso, a presença de ambos os requisitos.
O artigo 12 do Decreto-Lei nº 9295/46 teve sua redação alterada pela Lei nº 12.249/2010, nos seguintes termos:
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
No entanto, o Conselho Federal de Contabilidade, mesmo depois de alterar a Resolução nº 1373/2011, pela Resolução CFC nº 1.461/2014, estabeleceu nesta última:
Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010;
II- Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.
Infere-se, pelo acima exposto, que a pretexto de regulamentar o Decreto-Lei, o Conselho Federal de Contabilidade extrapolou seu poder regulamentar, estabelecendo requisitos novos, não previstos naquele para o exame de suficiência, exigindo sua realização aos técnicos em contabilidade que concluíram o curso depois de 2010.
Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
“RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA PROFISSIONAL PARA REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO CABIMENTO.
"O Superior Tribunal de Justiça entende que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem (CF/88, Art. 109, IV)" (AGREsp n. 314.237/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.06.2003).
O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais.
Com efeito, tal exigência não está prevista no Decreto-lei n. 9.295/46, que apenas dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais.
A atividade de fiscalizar é completamente distinta do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de determinada atividade profissional. Trata-se, pois, de entidades distintas, não se subsumindo uma no conceito de outra, nem mesmo quanto à possibilidade de atividades concêntricas. De qualquer forma, impende frisar que somente a lei poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão.
O legislador, quando entende ser indispensável a realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o artigo 8º, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Recurso especial não conhecido”.grifos nossos.(STJ - RESP 503918/MT - SEGUNDA TURMA - RELATOR MIN. FRANCIULLI NETO - DJ 08.09.2003 P.311)
“ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO CFC Nº 853/99. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, E DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
1. A Justiça Federal é competente para julgar as controvérsias sobre os registros de profissionais perante os conselhos fiscalizadores das profissões regulamentadas, por se tratar de serviço delegado pelo poder público, executado por entidades autárquicas.
2. O art. 58 da Lei nº 9.649/98 e seus parágrafos, com exceção do § 3º, que, em tese, poderia gerar controvérsias sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADIN nº 1717-6, por acórdão publicado no DJ de 28.03.2003.
3. Autoridade coatora é aquela que tem poder para deferir ou indeferir o pedido formulado pelo interessado, e, no caso de ser a competência de órgão colegiado, cabe ao seu presidente a legitimidade para representá-lo, passivamente, na ação de mandado de segurança.
4. O termo inicial para contagem do prazo decadencial no mandado de segurança começa a fluir a partir da ciência inequívoca do ato impugnado, e não da edição de ato normativo que regula a sua prática.
5. A exigência de aprovação em exame de suficiência, como condição para que o profissional possa se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, interposta por Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, e não por lei ordinária, ofende o princípio da legalidade e viola o princípio constitucional do livre exercício profissional.
6. Remessa oficial improvida.”.grifos nossos.
(TRF/1ª REGIÃO - REO 2002.36.00.001605-6/MT - SÉTIMA TURMA - DES. FED. ANTONIO EZEQUIEL DA SILVA - DJ 06.02.2004 P 88)
No caso em tela, o diploma de fls. 21/22 comprova que o impetrante concluiu o curso técnico de contabilidade em 22/01/2014, sendo, desta forma, dispensado de prestar o exame de suficiência para sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade até 1º/06/2015, conforme artigo 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9295/46.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que defira a inscrição definitiva do impetrante no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sem exigir o certificado ou aprovação prévia em exame de suficiência.
Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não comprovou, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, sua hipossuficiência. Assim, intime-se o impetrante para demonstrá-la ou recolher as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal e cientifique-se os órgãos de representação da pessoa jurídica interessada, para manifestar seu interesse de ingresso na lide.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília/DF, 25 de maio de 2015.
ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Juíza Federal da 20ª Vara