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Exame suficiência após 17 anos de formada

KARLA WALDILENE ALCEBIADES COUTINHO

Karla Waldilene Alcebiades Coutinho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 12:05

Bom dia Prezados

Me formei em técnico em contabilidade há 17 anos e atualmente estou trabalhando em um escritório de contabilidade.

Gostaria de sua ajuda:

Eu ainda posso fazer o Exame de Suficiência mesmo com todos esses anos de formada?
Sabendo que terei que estudar muito.

Karla Waldilene
Perfil Contabilidade
Recife-Pe
Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 15 fevereiro 2014 | 12:01

Karla, bom dia!

O fator "tempo de conclusão" não desqualifica você como técnico em contabilidade!
O que deve ser observado é se a instituição de ensino onde o curso foi concluido, emitiu o seu diploma reconhecido e válido.

Bons estudos e boa prova!

Pedro Assis
Contador

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Alex de Oliveira

Alex de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Escrevente
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 15:56

Não se preocupe Karla. O Exame é muito fácil. Serve apenas como fonte de Receita para o CFC, pois de forma alguma avalia se o candidato é bom ou mal profissional. Abs.

"Mas, buscai primeiro o reino de Deus, e a sua justiça, e todas estas coisas vos serão acrescentadas." Mateus 6:33
Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 21:00

Isso mesmo Kleber! Segue a resolução na íntegra:



RESOLUÇÃO CFC N.º 1.461/2014

Altera, ad referendum do Plenário, o Art. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011 que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).


O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC n.º 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata,


RESOLVE:


Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010;

II- Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.

Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2014.


Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente

Pedro Assis
Contador

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LUCAS PUGLIANE MAMEDE

Lucas Pugliane Mamede

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 15:09

Por se tratar de direito adquirido, entendo que esse benefício deveria ser ampliado para os que se matricularam no curso antes de 14/06/2010, já que "mudaram a regra do jogo no meio dele", o que vocês acham?

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 15:42

O que eles podem afirmar é que o fato de ter se matriculado não quer dizer que você concluiu o curso, então não tinha direito adquirido...

Mais em relação a valorização da classe, o que vocês acham (considerando todas as mudanças contábeis que vem acontecendo, o aumento do nível de responsabilidade técnica do profissional e etc.) ?

Pedro Assis
Contador

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LUCAS PUGLIANE MAMEDE

Lucas Pugliane Mamede

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 23:07

Olá Pedro, aceito sua opinião, mas tenho que descordar... Creio ter o direito adquirido sim, porque imagino que ninguém se matricula num curso sem que tenha a intenção de concluí-lo, portanto, entendo que no ato da matrícula já possuímos o mesmo. Usando a analogia para explicar melhor... Num campeonato de futebol, os times sabem antes de iniciarem quais são todas as regras, e não podem ser mudadas mesmo depois da 1ª rodada. Ou seja, ao decidir qual curso ia prestar eu tinha a ideia exata de que ao terminá-lo eu iria poder realizar o registro ou não no CRC, a opção seria minha. Regra que foi mudada no meio do caminho (para alguns como eu). Coisa diferente de quem se matriculou no curso após 14/06/2010, que ao prestar o vestibular já sabia que teria que fazer a prova, senão não poderá exercer a profissão, portanto ele teve a escolha de optar ou não em se submeter ao exame, caso não queira, deverá trocar de curso. Gostaria de deixar claro que não fiz e nem faço esse exame, não por incapacidade e sim por não concordar com a sistemática geral do mesmo. Tenho a opinião que suas regras são falhas e não atingem o objetivo de formar profissionais melhores.


Quanto ao aumento das responsabilidades, tenho a opinião que os contabilistas já estão com responsabilidades até demais quanto a essas adequações as normas internacionais...

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