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IR sobre Venda de Mercadorias

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 10:47

Thiago,

Bom Dia !!!

FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LUCRO PRESUMIDO

Conceito

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

A partir do no ano-calendário de 1999 são obrigados à apuração do lucro real e, portanto, estão impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:

cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite legal (R$ 48.000.000,00);
exercem atividades como bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimentos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta. (As empresas corretoras de seguros continuam autorizadas a optar pelo lucro presumido, visto que, para efeitos do Imposto de Renda, não se equiparam a empresas de seguros privados);
que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
que, devidamente autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda (calculados com base no lucro da exploração);
que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
que exerçam a atividade de factoring;

que explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. (As empresas que até o ano-calendário de 1998, realizaram venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que, contratualmente, ficaram obrigadas a realizar, somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas)

Não estão impedidas de optarem pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:
constituídas sob a forma de sociedades por ações de capital aberto;
constituídas sob qualquer forma societária, de cuja capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
cuja receita de venda de bens importados seja superior a 50% da receita bruta da atividade, nos casos em que esta seja superior a R$ 994.440,00.


Fonte:
http://www.depaulacontadores.com.br/novo/detalhescontabilidade.php?p2=442
www.portaltributario.com.br

Espero ter ajudado.




Att,

Samara Silva


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