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CRC para formado em 1995

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 08:48

Isso mesmo Virgílio, de acordo com a resolução CFC nº 1.461 de 12 de fevereiro de 2014.

Com a publicação da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.° 1461 de 12 de fevereiro de 2014, os profissionais da contabilidade, técnico e bacharéis em Ciências Contábeis, estão dispensados de realizar o Exame de Suficiência, desde de que formados até 14/06/2010. Apenas para a troca de categoria de técnico para contador o exame será exigido, portanto caso o formando, ou formado após essa data tenha interesse de atuar na área, deverá se submeter ao exame.

Segue o texto da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 1461, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 (DOU DE 17.02.2014)

Altera, ad referendum do Plenário, o Art. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC nº 1458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata, resolve:

Art. 1º - O Art. 2º da Resolução CFC nº 1373/2011, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º - O Art. 5º da Resolução CFC nº 1373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12249/2010;

II - Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.

Art. 3º - Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1373/2011.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Pedro Assis
Contador

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Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 17:01

Não Samara!

Ele não pode exercer a função de técnico em contabilidade sem obter o registro para tal.

A mudança foi na condição de obtenção o registro, que não será necessário se submeter ao exame de suficiência.

Exercer a atividade sem o registro no conselho é ilegal!

Pedro Assis
Contador

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