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Informativo CFC

Paloma de Magalhaes Alves Coelho

Paloma de Magalhaes Alves Coelho

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 20:44

Boa noite Pessoal,
Criei este tópico para ver se só eu estou errada na minha opinião:
Recebi um e-mail dia 03-04-2014 com os dizeres:

Senhores canditados,

Informamos que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União (DOU), no dia 17/02/14, a Resolução CFC n.º 1.461/2014, onde estabelece que a aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do Bacharel e Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/06/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010.

Sendo assim, aqueles que se formaram até 13/06/2010 ou que desejem restabelecer registro profissional baixado, ficam desobrigados de apresentar aprovação em Exame de Suficiência para obter o registro profissional.

Dessa forma, os inscritos nesta edição - que concluíram o curso antes de 14 de junho de 2010 e aqueles que iriam realizar a prova para restabelecer o registro profissional - estão desobrigados de realizar a prova e devem entrar em contato com FBC, pelo e-mail @Oculto, para solicitar a devolução do valor da inscrição.


Achei injusto com todos nós que fizemos e estamos fazendo essa prova para tirarmos nosso registro, pois a prova já não tem nada haver com o que lidamos no dia-a-dia. Eu entendo da seguinte forma ou é todo mundo obrigado a fazer essa prova ou então não deveria ser ninguém, qual a diferença entre os formando em 2010 com os que formaram depois?

Dê as opiniões de vocês...

Abraços a todos...

CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 09:49

Paloma, você leu a LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

(...)

Art. 76. Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:

“Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.” (NR)

“Art. 6º .....................................

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º ......................................

§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

Então esta lei não fala que os técnicos em contabilidade precisam de prestar o exame de suficiência e sim os Bacharelado em Ciências Contábeis. O CRC publicou esta resolução 1.461/2014 para liberar que formou antes da lei 12.249/2010, pois ha clara evidencias que estão movendo ações contra o CRC para exercer a profissão.

Paloma de Magalhaes Alves Coelho

Paloma de Magalhaes Alves Coelho

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 23:27

Boa noite,
Cleber Andrade Souza

Não estou falando que acho injusto em relação ao Técnico de Contabilidade, e sim quanto aos que formaram até junho de 2010, pois fizeram um curso de 4 anos assim como todos que se formaram agora... é nesse sentido que discordo do CFC, pois acho que a obrigatoriedade deveria ser para todos ou para ninguém...
Ou então colocasse está lei para os que começaram a cursar antes depois de 06/2010, porque também quando começamos era uma legislação e de repente no meio do curso muda tudo?

Will Lima

Will Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 15:14

Paloma, a lei que tornou obrigatório o exame de suficiência foi aprovada em junho de 2010.

Temos varias reafirmações do STJ de que a lei não pode retroagir, a menos que seja para beneficio da população. Logo, ninguém pode aprovar uma lei e exigir que ela tenha validade anterior a data de aprovação da própria lei.

Só por isso.

Espero ter ajudado.

Diego Rech

Diego Rech

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 15:56

Mas a lei poderia decretar que a partir desta data (06/2010), todos que queiram obtenção do CRC, deveria prestar a prova. independente do ano de conclusão do curso. Em nenhum momento estaria retroagindo.

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