x

FÓRUM CONTÁBEIS

ASSUNTOS ACADÊMICOS

respostas 3

acessos 3.824

Prerrogativas do Técnico em contabilidade X Bacharel ciencia

Adenilson Ribeiro

Adenilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Advocacia
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 23:52

Prerrogativas de Contadores e Técnicos em Contabilidade

Questionamento do interessado:
Pergunta: Gostaria de saber a diferença entre o Técnico e o Profissional de Nível Superior, me parece que o Técnico não pode assinar alguns tipos de balanços, esta e a única diferença, ou existe mais alguma, onde eu poderia verificar isto? Estou tentando no site de vocês, mas não consigo.

Resposta CFC: As prerrogativas profissionais dos Técnicos em Contabilidade bem como dos Bacharéis em Ciências Contábeis estão previstas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946:

“Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

Em 28 de outubro de 1983, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 560/83, detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei.

Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.

São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da Resolução CFC nº 560/83.

Todas as demais prerrogativas podem ser executadas tanto por Técnicos como por Bacharéis em Ciências Contábeis,

A Resolução acima citada está disponível em nossa página na internet no endereço https://www.cfc.org.br

antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Sábado | 11 outubro 2014 | 00:16

Prezado colega, em relação à assinatura em balanços comerciais, tanto o técnico como o bacharel desde que regularmente inscrito no Crc, ambos estão aptos a assinar, apenas que o técnico não pode realizar Pericias, Auditorias , Análises de Balanços etc...., nas prerrogativas para contadores ainda existe uma exceção o técnico pode realiza-las desde que ele seja o titular do estabelecimento prestador dos serviços. Portanto, sugiro ler minuciosamente a resolução supra referida.

Antonio de Campos
Tc/Sp
antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 01:06

Nobre colega Adenilson, grato pelo comentário e com certeza a docencia é exclusiva para Bachareis, bem como em banca julgadora de nivel superior, caso seja de nível secundário nada impede o técnico em participar.

Antonio de Campos
Tc/Sp

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.