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Sped Fiscal no Simples Nacional

Rosa Carvalho

Rosa Carvalho

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 12:14

bom dia, estou começando a elaborar um projeto de pesquisa neste assunto,
e gostaria de saber quais empresas do simples nacional estão obrigadas a emitir o
sped fiscal em 2014, se existe algum limite de faturamento.
e quando será obrigatório para todas empresas enquadradas neste regime.



Rosa Carvalho

Rosa Carvalho

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 11:03

Bom dia,
Moro no Rio Grande do Norte, e ontem quanto a essa duvida, enviei uma msg para a pagina da SET- RN, perguntando se as empresas do Simples Nacional estão obrigadas a gerar o SPED FISCAL , e a resposta foi " Desde 01 de janeiro de 2014".

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DECRETO Nº 24.120, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 605-A, caput e § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 605-A. A ME e a EPP optantes pelo regime do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas os seguintes livros fiscais, observado o § 3º do art. 623-B deste Regulamento:
............................................................................................................
§ 5º A ME e a EPP de que trata esta Subseção, a partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigadas ao envio dos arquivos previstos no artigo 623-B.
..................................................................................................”(NR)


Art. 2º O art. 605-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:


“Art. 605-A.........................................................................................
............................................................................................................
IV - Livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente, a partir da obrigatoriedade da EFD.
..................................................................................................”(NR)


Art. 3º O art. 623-D, § 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 623-D. .......................................................................................
............................................................................................................§ 9º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD:
I – o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – até 31 de dezembro de 2013, a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional;
III - Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 662-B deste Regulamento.”(NR)


*Art. 4º O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:


“Art. 623-D. .......................................................................................
............................................................................................................§ 11. A ME e a EPP, referidas no inciso II do § 9º deste artigo,poderão enviar até 15 de julho de 2014, os arquivos da EFD relativos às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014.”(NR)


Art. 5º O art. 623-G do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§3º a 7º:

“Art. 623-G. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 3º O leiaute correspondente ao perfil “B” poderá ser utilizado alternativamente ao perfil “A”, pelo contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – encontre-se enquadrado na atividade de comércio varejista;
II – cujo somatório das saídas de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao exercício anterior, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;
III – formalize a opção pela utilização do leiaute correspondente ao perfil “B”, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da página da SET.
§ 4º O leiaute correspondente ao perfil “C” será utilizado pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 5º Tratando-se de novo contribuinte, que tenha optado pelo perfil “B”, o atendimento à condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de as atividades terem sido desenvolvidas pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor referido no inciso II do § 3º deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao número de meses de atividade.
§7º A opção prevista no inciso III do § 3º deste artigo deverá ser realizada:
I – para os contribuintes cadastrados no perfil “A”, no período compreendido entre 1º a 31 de janeiro de cada ano;
II – para novos contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:
a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou
b) à alteração do regime de pagamento.” (NR)


Art. 6º O art. 623-T do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:


“Art. 623-T.........................................................................................
§ 1º A dispensa prevista no caput desse artigo não se aplica às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, para as operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014.
§ 2º Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1º deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste artigo.” (NR)


Art. 7º O art. 662-B, § 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguintes redação:


“Art. 662 – B. ....................................................................................
............................................................................................................
§ 8° Os contribuintes classificados na condição prevista no inciso II do caput deste artigo estão dispensados de cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas nos arts. 575, 578 e 590, todos deste Regulamento.
..................................................................................................”(NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 2º do art. 605-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva


Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 08:44

Rosa Carvalho,
Veja o que diz o Protocolo ICMS 91, de 30 de Setembro de 2013

D.O.U.: 01.10.2013

Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )

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