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Lucro Presumido

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 08:11

Murilo Rodrigues Silva

Apuração de impostos:

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1º trimestre/2.XX1 deverá ser pago até 30.04.2XX1 (se neste dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).

Códigos de Recolhimento:

2089 - IRPJ

2372 - CSLL

Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração;

b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;

c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

RECOLHIMENTO MENSAL E OBRIGAÇÕES:
As empresas do Lucro presumido estão obrigadas a apuração de PIS, COFINS, ICMS, IPI, CIAP, Contribuição Previdenciária Sobre faturamento e ISS caso forem prestadoras de serviços. Apresentação de DCTF mensal.
Além da apuração e escrituração ficam obrigadas a apresentação do SPED EFD- Fiscal e Contribuições, e atualmente ao ECF também. Devo ainda ressaltar que deverá entrar em contato com o Sefaz de seu estado para se atentar as declarações e livros fiscais que são solicitados para autenticação.
Códigos:
8109- PIS S/FATURAMENTO
2172- COFINS S/FATURAMENTO
2991- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA S/FATURAMENTO

Além da parte fiscal, temos a parte previdenciária, que se deve envio de GFIP, recolhimento da GPS e FGTS mensal, junto com RAIS, DIRF.

Em questão a DIPJ foi substituída pelo Sped ECD e ECF, então não se apresenta mais este demonstrativo. E sim os SPED's

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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