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prejuizo em lucro real

EDUARDO ALMEIDA DA SILVEIRA

Eduardo Almeida da Silveira

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Sábado | 7 novembro 2015 | 16:29

Boa tarde Pessoal alguém poderia me ajudar entender melhor esta questão?

Em conformidade com o artigo 509 do RIR/99, o prejuízo compensável é apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR. A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de opção do contribuinte, observado o limite previsto no art 510. A compensação a ser efetuada em cada período, deverá ser de, no máximo, 30% do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido apurado no período posterior a geração do prejuízo fiscal e/ou da base de cálculo negativa da CSLL.

Supondo que a empresa ABC tenha uma base de cálculo negativa da CSLL de (R$856.000,00), e um prejuízo fiscal de (R$960.000,00), escriturados no LALUR até 31/12/X0, qual seria o valor a ser compensado de CSLL e de IR, respectivamente, se em 31/12/X1, a empresa teve a base de cálculo da CSLL de R$2.850.000,00 e um lucro real de R$3.000.000,00?


Escolha uma:


a. 960.000,00 e 856.000,00.

b. 856.000,00 e 960.000,00.

c. 855.000,00 e 900.000,00.

d. 900.000,00 e 855.000.00.


Obrigado pela atenção.

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