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Registro do CRC

Reinaldo Vasconcelos Vieira

Reinaldo Vasconcelos Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 13:48

Boa tarde aos nobre colegas.
Necessito de colaboração jurídica na questão troca de categoria no CRCMG.

Pois bem, sou técnico em Contabilidade desde 1986 com registro no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais. Até os dias de hoje sou o responsável pela contabilidade de 4 empresas exclusivas.
Após anos como técnico, resolvi dar um upgrade da carreira realizando o curso de graduação em Ciências Contábeis sendo diplomado em 12/2015.
Resolvi fazer a graduação porque desejo passar para área de auditoria e perícias judiciais, para tanto necessitava do referida graduação.
Como já possuo o CRC desde 1986, fui ao conselho para mudar de categoria.
Para minha surpresa me disseram que eu teria que fazer um tal exame de suficiência que não é de graça, para ter o direito de mudar de categoria.

Pergunta: legalmente está correto? Pesquisei na internet sobre as regras, e não achei nada que se fundamente tal afirmação do atendente do conselho.
Como, eu já possuidor de registro há tanto tempo, terei que agora que fazer prova que estou apto a mudar de categoria, já que possuo Graduação em Ciências Contábeis?

Se preciso for, vou fazer uma contraditória via judicial, não sei se cabe no meu caso. Se alguém já passou por essa situação que considerei uma ofensa, se manifeste.

Abraços Reinaldo

Geórgia Beatriz Pereira Bittencourt

Geórgia Beatriz Pereira Bittencourt

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 09:26

Bom dia Reinaldo,

para ser considerado Contador você terá sim que prestar o Exame de Suficiência e sendo aprovado solicitar a carteira do CRC. O procedimento é esse, a regulamentação do Exame foi feita pela Resolução CFC nº 1.373/201.

Todo progresso acontece fora da zona de conforto. (Michael John Bobak)

Atenciosamente,

Geórgia Beatriz Pereira
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 09:32

Amigos,

Apenas para informações:

FIM DO PRAZO DE 2 ANOS PARA REGISTRO APÓS APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA
A Resolução CFC de N.º 1.518, de 6 de dezembro de 2016, revoga o § 1º do Art.12 da Resolução CFC n.º 1.486/2015, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). O parágrafo revoga o prazo de dois anos para solicitação do registro. Essa resolução foi Aprovada na 1.025ª Reunião Plenária de 2016.

Veja na íntegra

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Reinaldo Vasconcelos Vieira

Reinaldo Vasconcelos Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 09:57

Bom dia Geórgia.
Creio que o conselho que apenas cobrar para mudar de categoria, pois como já possuo o registro com CRC, esse exame só para mudar de nome.
Acredito que para quem já possui registro como eu há muito tempo, não precisaria de exame. Esses exames deveriam ser apenas para quem não tem registro.

Abraços Reinaldo

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 10:15

Reinaldo,

Não é possível, é de obrigatoriedade o registro pois técnico e contador há diferenças de "quem pode mais e quem pode menos".

Temos a RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.389 de 30.03.2012:

Menciona o seguinte em seu art. 8:
DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA

Art. 8º
(....)
§ 1º Deverá ser comprovada a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador.

§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.


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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 12:09

Caros colegas,

As prerrogativas de um técnico, são restritas, bem diferente do bacharel, portanto é óbvio que a obrigatoriedade do exame de suficiência é correto!

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]

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