Francismary,
Não sei se entendi bem o que quer, mas vamos lá.
A doutrina jurídica determina que há fontes principais do Direito e fontes secundárias. As leis (ordinárias, complementares), medidas provisórias, decretos etc. pertencem ao primeiro grupo; instruções normativas, atos declaratórios, portarias são exemplos do segundo grupo, listados no art. 100 do CTN como normas complementares.
A diferença entre os dois grupos é que enquanto as fontes principais inovam, criando ou alterando o cálculo de tributos, as fontes secundárias apenas representam orientações dadas pelas autoridades tributárias quanto a algum procedimento que os contribuintes devem tomar, e que talvez não tenham sido claros na lei que os estabeleceu.
Exemplo: apesar da cobrança do imposto de renda da pessoa física e pessoa jurídica ser amparada no Decreto 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda, todos os anos a Receita Federal elabora uma Instrução Normativa disciplinando a data em que deverá ser entregue, aprovando o programa gerador e/ou formulários pelos quais deverá ser entregue a declaração anual, listando para quem há a obrigatoriedade de apresentação etc.
Fala-se também na adoção das práticas reiteradas proferidas pelos tribunais como uma fonte secundária do Direito. A chamada jurisprudência, pode ser editada e unificada pelos tribunais de forma resumida. É o caso dos Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho.
Não sei se é o caso de algum trabalho acadêmico, mas indico a leitura de algum livro sobre Direito ou Contabilidade Tributária para saber mais sobre esses e outros assuntos relacionados ao CTN.