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Karolyne Faria Silveira

Karolyne Faria Silveira

Iniciante DIVISÃO 1, Aprendiz
há 1 ano Sábado | 29 abril 2023 | 11:12

Joana foi contratada para trabalhar na empresa Y em 20 de janeiro de 2023, em contrato de experiência de 45 dias, Lara trabalhar como assistente de RH. No 44° dia de trabalho, Joana que seria dispensada no dia seguinte pós não foi aprovada no período de experiência, quando descia as escadas do prédio, sofre uma queda vindo a quebrar a perna. Joana então necessita ficar afastada por 30 dias, sendo que ao final desse período tem seu contrato rescindido. Joana se revolta e ingressa com reclamação na justiça do trabalho alegando que não poderia ser demitida. Como poderia defender a empresa nesse caso?

Thiago Sousa Dantas

Thiago Sousa Dantas

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 46 semanas Sexta-Feira | 18 agosto 2023 | 17:44

Boa Tarde
Na pratica a empresa não poderia se defender, ela sofreu um acidente de trabalho onde 15 dias a empresa vai pagar e os outros 15 o INSS e se realmente for configurado como acidente de trabalho a funcionaria tem ainda uma estabilidade de 1 anos pra ser demitida.

Thiago Dantas
Departamento Pessoal
Aracaju/SE
Meire Aparecida da silva

Meire Aparecida da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 46 semanas Sábado | 19 agosto 2023 | 18:57

Boa Noite
Ela não poderia ser demitida, mesmo o contrato sendo de experiência. Como ficou mais de 15 dias afastada pela previdência, tem direito a estabilidade do art.118, da Lei 8.213/1991. 

O Colendo TST, por meio do item III da Súmula 378, cristalizou o entendimento de que “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91”. De fato, como o legislador não restringiu o alcance da norma aos contratos por prazo indeterminado, não cabe ao intérprete fazer diferença”.

"Art. 118 da lei 8.213/91, o colaborador que sofre acidente de trabalho tem direito a estabilidade provisória pelo período de 12 meses contados da cessação do auxílio-doença, desde que seja devidamente comprovado por meio de perícia o nexo causal entre o acidente e a incapacidade, ainda na abertura do CAT."

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