Boa tarde Fábio Luiz Muller!
Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.
Em relação à sua dúvida, informo-lhe que o Técnico em Contabilidade, assim como o Bacharel em Contabilidade, também está sujeito ao Exame de Suficiência para fazer o seu registro no CRC.
O que acontece é que, como discutimos nesta postagem, "Com a conversão da MP nº 472/2009 na Lei nº 12.249, de 11/06/2010, tivemos alterações significativas na nossa profissão de contabilista.
(...) dentre estas alterações, "as principais são: reafirmação da fiscalização pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), a volta do exame de suficiência, alterações acerca do pagamento de anuidade, ampliação das penalidades como suspensão, cassação, multa por fraude e falsificação e incapacidade técnica comprovada (grifo meu)".
Com a alteração do Artigo nº 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, temos que "Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos".
Com a nova redação desta base legal, somente poderão exercer a Profissão de Contabilista aquele que efetuar o seu registro no CRC, após ter concluído o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e for aprovado em Exame de Suficiência.
Ou seja, o Técnico em Contabilidade não poderá mais fazer o seu registro no CRC e, consequentemente, não poderá exercer a profissão de Contabilidade e, não estará sujeito ao Exame de Suficiência.
Acontece que, o § 2º veio apenas garantir o direito de exercício da profissão aos Técnicos em Contabilidade, desde que estejam registrados no CRC ou que venham fazer o seu registro até 01/06/2010:
"§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão".
Ou seja, o § 2º apenas concede ao Técnico em Contabilidade o direito de exercer a profissão, desde que este se registre no CRC até 01/06/2010.
Já para que o Técnico em Contabilidade, assim como o Bacharel em Ciências Contábeis, possa se registrar no CRC, é necessário (a partir de 01/11/2010) que seja aprovado no Exame de Suficiência.
Como temos publicado no site do CFC, o Exame de Suficiência é regulamentado pela Resolução CFC nº 1.301/2010 que, em seu Artigo 1º, estabelece que "Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade (grifo meu)".
Já no Artigo 5º desta mesma base legal, temos que "A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
II- portador de registro provisório vencido;
III- profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e
IV- Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador (grifos meu)".
Persistindo as dúvidas, volte a postar.
No mais, desejo-lhe um ótimo dia!