x

FÓRUM CONTÁBEIS

ASSUNTOS ACADÊMICOS

respostas 9

acessos 3.977

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 13:45

Boa tarde amigos.


Vejam bem, auxiliar de escritório é diferente de Auxiliar contábil, aquele realiza tarifas administravas, o Auxiliar contábil realiza tarefas exclusivamente de cunho contábil.

A profissão de contabilista compreende as categorias de Contador e Técnico em Contabilidade e foi criada pelo Decreto Lei nº 9.295/46 que em seu Art. 12 determina que somente poderão exercer a profissão contábil, os profissionais devidamente habilitados.

Para seu conhecimento transcrevo o citado artigo:

"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Parágrafo único. O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei.


Por outro lado, a Resolução CFC 1.167/2009, que dispõe sobre a concessão do registro profissional aos contabilistas e diz em seu Art. 1º:

Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contabilista registrado em CRC.


Então de acordo com o que foi acima exposto, as tarefas própria da profissão contábil é privativa de contabilista legalmente habilitado e nesse caso, o auxiliar de escritório propriamente dito, não podera realizar tais tarefas.

Não sei se era essa sua duvida, mas espero que ajude outras pessoas que a tiver.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 10:37

Bom dia.

Gostaria que alguém tirasse a minha dúvida.

Eu e meus amigos que adquiriram o CRC em 2010 recebemos um boleto do Sindicato dos Contabilistas, mas a empresa onde trabalhamos recolhem do sindicato dos metalúrgicos.

Nesse caso, temos a obrigação de recolher esse valor? Se acaso não tivermos a obrigação de recolher, qual o procedimento a fazer?

No aguardo.

Atenciosamente,

Bruno.

Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 16:41

Caro Bruno.

Não há nehuma obrigação.
Não é obrigatória a filiação dos trabalhadores ao sindicato da categoria, nos termos do inc. V do art. 8º da CF/88.



Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088
Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 12:39

olá laurindo,o técnico em contabilidade podera realizar normalmente,todas as atividades que vem desempenhando apos 2015,porem a partir de 2015 , nao haverá mais registro do tecnico em contabilidade,somente bacharel terão direito ao CRC,porem todos que tirarem ate 2015 ,possuem o direito adquirido,podendo assinar balanços ,ou seja realizando todos seus afazeres.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.