Benjamim, permita discordar.
Já quanto a alternativa A, acredito que esteja incorreta também, pois no
Balanço Patrimonial não se coloca o lucro, apenas prejuízos acumulados.
Mudanças na Lei 6.404/ 76 – Novas Regras de
Contabilidade Geral
...
4) NOVA ESTRUTURA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O art. 178, § 2.º, d, foi modificado, prevendo um novo formato para o PL, que possui agora
os seguintes subgrupos:
capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial,
reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Desaparecem, portanto, as reservas de reavaliação, substituídas pelos ajustes de avaliação
patrimonial (que comentaremos à frente) e a conta de lucros acumulados, passando a ser
admitida apenas a de prejuízos acumulados. A extinção da conta de lucros acumulados já era
prevista no artigo 202, § 6.º, da Lei 6.404/76, que dispõe que os lucros não destinados a
reservas de lucros deverão ser distribuídos como dividendos, Admitiase, contudo, a
existência de lucros acumulados anteriores à entrada em vigor da Lei 10.303/01, que incluíra
esse § 6.º ao artigo 202. Com a nova Lei 11.638/07, não é mais prevista a existência de
lucros acumulados no PL.
Com esta resposta me surgiu uma questão que não quer calar, se não há conta de lucro, apenas conta de prejuízo como tu mencionas em tua resposta, como é que tu faria a distribuição de lucro do exercicio quado ouvesse?