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Exame de Suficiência 2012.1

Emerson Luiz Slechinsky

Emerson Luiz Slechinsky

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:06

Charles Braz Pires
.
proporcional eh menos, 398 é o ano fechado, que seria ano q vem no caso, mais é muito isso, é um dinheiro jogado fora, não vejo retorno nenhum desse dinheiro, eh como jogar no lixo esse dinheiro :/

Marina Ribeiro

Marina Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:10

Boa tarde,

Gostaria de demonstrar minha INSATISFAÇÃO com o último exame do CFC, pois sinto me prejudicada com questões mal elaboradas, contendo duas respostas, questões mal redigidas e o pior com o GABARITO RETIFICADO!!!

Em caso de eu errar o gabarito, o CFC pode ajustá-lo? ou retificá-lo??

Isso infelizmente mostra que o CFC não tem responsabilidade com a classe contábil e que nem ao menos tem "consciência" que errou e credibilidade de fazer o certo.

Segue:

- Questões 03 e 04 com erros na formulação;
- Questões com 2 (duas) respostas: 39, 12 e 41.
- Questões 49 e 50 - ABSURDO.

Onde se lê "questão 49 letra A", leia-se "questão 49 letra C"
Onde se lê "questão 50 letra D", leia-se "questão 50 letra A"


Gostaria que todas essas observações fossem levadas em conta, pois um grande número de colegas foram PREJUDICADOS pela má elaboração de uma prova que deveria em hipótese nenhuma conter indicio de ERRO!!!pelo contrário, deveria ser um exemplo de credibilidade e principalmente de reconhecer o erro quando detectado!!!e retificar para que ninguém saia lesado.


Obrigada

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:13

galera, alguem me ajuda ae

ja vi a resposta do cfc para questão 3, a 4 alguem tem a explicação deles, que o lucro liquido é 240.000,00 e Lucro Bruto 270.000,00.

qnto as que eu entrei eles responderam, 12, 25, 41, 48 e 49.

a 25 eles responderam a deles, porem a q eu apontei como correta eles ignoraram, rsrs... mesma coisa da 48... eles mesmo admitiram q razão social não é a mesma coisa que denominação comercial porem no final do comentario deles, "se entende como" perai, se entende? por favor, marquei a B, mas se entende D.

--'

lamentavel mesmo, mas nem vou ficar chorando, vou estudar e passar no próximo, ainda vou mandar um e-mail comentando a prova...

Marina Ribeiro

Marina Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:14

Acabei de mandar esse e-mail para o cfc!!

Acredito o que CFC não irá mover uma palha para admitir o erro e retificá-lo , mas deixo claro minha indignação!!!

boa sorte para todos


Luciano Ribeiro

Luciano Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:15

galera liguei para crc ba pediram para que mandar alguns depoimento de vcs e as questões que vcs não concordam. que para eles enviarem para o cfc, tambem liguei para cfc de brasilia eles mim pediram para vcs mandarem um email com as criticas e as indignações então vai aí tel e email deles falei sobre as questões 03 e 04. agora e com vcs boa sorte.

email cfc: @Oculto
tel: Oculto

email: crcba: @Oculto
tel:Oculto

Tenha confia em si e em DEus que tudo se resolverá
NATANAEL FONSECA

Natanael Fonseca

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:38

Crisley, concordo com vc em partes, sim entrar com uma ação e impetrar uma mandado se segurança, porem tb precisamos começar a estudar para setembro, ou seja, não fica a merce da justiça.

Fiquei por 1 questão e essas anuladas nem fizeram efeitos no meu desempenho, conforme verifiquei em um gabarito extraoficial teria feito 26 e não 24, conforme resultado do CFC.

Abços!!!

Natanael Fonseca
Luciano Ribeiro

Luciano Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:45

enviei suas indignações e quem sabe teremos respostas e melhor que entrar com uma ação isso vai demorar mais que a proxima prova para ser resolvido vcs sabem que a justiça no brasil e lenta.

Tenha confia em si e em DEus que tudo se resolverá
Luciano Ribeiro

Luciano Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 17:40

thiago se esta 04 fosse anulada também seria aprovado questionei com eles pediram para eu passasse via email, para que eles questionassem.
email cfc: @Oculto
tel: Oculto

email: crcba: @Oculto
tel:Oculto

Tenha confia em si e em DEus que tudo se resolverá
jose henrique da silva

Jose Henrique da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 17:56

Olá pessoal,

Na tarde de hoje conversei com um advogado e o mesmo me orientou a entrar com o mandado de segurança, ele me informou que é possivel sim a justiça reverter essa situação. Gostaria de manter contato com alguns que estão/gostaria de impetrar Mandado de segurança. Quem faltou um ponto pra passar, assim como nós, injustiçado com as correções, deveria sim, fazer o mesmo, existe tbm a defensoria pública, que é de graça!!! Vamos nos unir, para solicitar da Banca examinadora, a existencia de questoes com mais de uma alternativa correta e que essas precisam serem anuladas!!! Bom gostaria de ver Mayara, Crisley, Thiago e Marcio Nades, os modelos de recursos que foram enviados e as respostas do CFC para as questoes que vc's entraram com recursos!!

Vamos a Luta!!! Se podemos utilizar os tramites juridicos, vamos utilizar, não quero ver novamente questoes como essas prejudicando a outros que participarão de outros exames!!!

Vou a Justiça!!!


Caduceu Contabil

Caduceu Contabil

Iniciante DIVISÃO 1, Aerofotogrametria
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 17:59

Olá Pessoal, Boa Tarde!
Tenho acompanhado a discurssão do fórum desde o dia da prova. Eu também fiz.
Realmente a prova estava muito mais difícil neste ano de 2012 do que o ano passado. Eu fiz 23 pontos. E digo que errei 4 questões por falta de tempo, obrigado a ler com mais rapidez, incorrendo no erro. Setembro está próximo e não desanimo!
Mas aqui vai minha indignação quanto a este sistema nefasto de exames, seja o nosso e também da OAB. O pessoal do lado de lá corre contra o tempo, mesmo depois da ação julgada no supremo, no ano passado a favor da oab, agora eles estão reunidos e já tem elaborado um projeto de lei que está em trâmite no Congresso Nacional, da autoria do Deputado Eduardo Cunha e o Projeto de Lei é o Nº 2154/2011. Vocês podem ler no seguinte endereço:

www.portalexamedeordem.com.br

O que se percebe é que nossa classe (nós profissionais e estudantes somos desinteressados). Creio que aqui, Crisley, é onde você deve se ater!
Funciona assim: Quando é ausente uma lei, ocorre uma insegurança jurídica, em face a inúmeros entendimentos. Assim é remetido para o STF/STJ para pacificar o tema, até que a lei seja criada e solucionada o litígio. Isso ocorreu tanto para CFC quanto para o OAB. Eles conseguiram mudar rapidamente as leis para ficarem amparados. Razão pela qual até o ano passado de 2010 estavam suspensas as aplicações do exame de suficiência do CFC.
Mas vamos voltar a questão do exame de suficiência deste ano...
O fato é que a elaboração das questões, deste ano, ficaram aquém da capacidade dos próprios examinadores que elaboraram a prova. Como pode minha gente, um Conselho de Contabilidade, dar margens para cancelar uma questão de matemática financeira??? A Contabilidade lida a todo instante, na mesma proporção dos cálculos, com questões jurídicas, porém, mesmo assim conseguiu dar margem a anulação de outra questão. Fora é claro, as inúmeras questões da própria contabilidade, discutidas por todos nós no decorrer desses 60 (SESSENTA DIAS) aguardando pela divulgação do resultado final dos aprovados.
Fico me perguntando: Qual soberania é essa que infringe as leis de um edital, sem resguardar no momento certo a correção do gabarito? Imagine quantos foram prejudicados logo em seguida a alteração dos gabaritos das questões de língua portuguesa? Querem corrigir, siga as leis do edital e promova a correção no momento certo, que é durante a fase recursal. Realmente, isso prova, prova a mediocridade que nossa educação está vivendo.
Outra coisa: Quando que este exame provará a capacidade profissional de qualquer um dos senhores no mercado de trabalho? Àqueles que respiram a profissão bem, já estão encaminhados. Porém e os 90% sem nenhuma experiência prática, que precisam divulgar currículo as empresas de RH?
Enfim, eu aonde eu quero chegar com tudo isso? Experiência, se aprende praticando. E isso é para qualquer coisa na vida, sem exceção. Quantos contabilistas, hoje são doutrinadores e nunca tiveram que passar por esse famigerado exame? Eu respeito a opinião daqueles que defendem o exame. Ninguém escolhe o curso de contábeis sem gostar. Tem que gostar nobre colega! Só amor pela profissão é que alguém escolhe a profissão de contador. Que escolhe por acaso o curso de contábeis, antes da metade do curso desiste! Fato!
Crisley e outros: Todo cidadão que não estiver satisfeito com uma decisão, neste caso, na esfera administrativa, tem total direito em mover uma ação de questionamento com embasamento científico na esfera federal. (A AÇÃO TEM QUE SER NO TRF E NÃO EM TJ ). É uma ação que leva alguns anos para ser julgada em fase final. Pois o CFC vai recorrer e vc também. Não desanime se você estiver certa do seu direito líquido. Corra atrás. Digo a você, você terá até a chance de aprender em muito com uma ação tramitando na Justiça.
Satisfação a todos vcs, principalmente nas pessoas do Thiago, Mayara, Charles, Crisley.

Sou um cidadão determinado cumpridor de minhas obrigações e que exijo os meus direitos. Não suporto assistir pacificamente o país ser destruído por idiotas. Faça cumprir seus direitos também!
jose henrique da silva

Jose Henrique da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 18:53

"Fiz o concurso da polícia civil do Rio de Janeiro e percebi que existem questões em desacordo com a lei que cria o cargo. Como poderei anular essas questões?"

De fato, há uma falha na prova de informática do concurso público de investigador da polícia civil de 2006.

A lei 3586/2001 dispõe acerca do cargo em tela, estabelecendo, inclusive, a matéria que será cobrada de informática.

Há três pareceres técnicos identificando as irregularidades em 4 questões, opinando pela anulação das mesmas.

Existem dois procedimentos para anulá-las: administrativo e judicial.

O procedimento administrativo implica a juntada de petição (art. 5º, XXXIV, CR/88) juridicamente fundamentada junto a banca do concurso: CESGRANRIO.

Já em relação ao procedimento judicial, deverá ser ajuizada uma ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada. Isso deve ser acompanhado de laudos periciais de informática para que o juízo determine seu próprio perito para analisar a legalidade das questões.

"Fiz o concurso BNDES de 2005 para o emprego de engenheiro. Foi feita uma prova de múltipla escolha e outra discursiva. Na prova discursiva, existiam duas questões irregulares, pois estavam previstas somente para o emprego de economista. Uma versa sobre taxa de juros e outra sobre parceria público-privada (PPP).Como faço para anular as questões e adquirir os pontos?"

Aparentemente as questões deverão ser anuladas, pois há um vício de legalidade.

A Administração Pública definiu o conteúdo discricionariamente para o concurso de engenheiro e definiu diferentemente para economista.Nesse caso, trata-se de hipótese de violação da lei do certame (edital do concurso), devendo as questões ser anuladas, através do exercício de direito de petição ou através de uma ação anulatória cumulado com pedido de tutela antecipada.

Uma vez anuladas as questões, os pontos serão atribuídos somente para você (autor).

leandro francesci torres

Leandro Francesci Torres

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 19:33

Escritório Bernardo Brandão assegura judicialmente à Técnico em Contabilidade o direito à registro como Contador, sem necessidade de submissão ao Exame de Suficiência.

Com a assunção da Lei nº. 12.249/2010, que alterou o Decreto-lei nº. 9.295/46 (Cria o Conselho Federal de Contabilidade) surgiu a obrigatoriedade de os Bacharéis em Ciências Contábeis se submeterem a Exame de Suficiência, a fim de obterem o Registro de Contador.

Com base na redação do Decreto-lei 9.295/46 que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como regulou as condições para o exercício da profissão de contador, para que um técnico pudesse se registrar como contador no conselho bastava a conclusão do curso superior em contabilidade, seguido de requerimento perante o Conselho.

Ocorre que o artigo 12 do referido decreto foi alterado pela lei 12.249 de 11/06/2010, passando a exigir para o exercício das profissões de técnico e de contador a submissão ao Exame de Suficiência, que se traduz em teste aplicado em âmbito nacional, no estilo da prova da OAB.

Tal exigência fez com que muitos travassem verdadeiras batalhas com o Conselho Regional de Contabilidade.

Em minha opinião, o Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por Resolução, as condições para o exercício da profissão de contador e a submissão a Exame de Suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais.

A atividade fiscalizatória do Conselho Federal de Contabilidade não se coaduna com a imposição de definir quem está apto ou não ao exercício da atividade profissional de Contador. Isso deve estar minudenciado na lei.

O Superior Tribunal de Justiça, quando da primeira tentativa do Conselho Federal de Contabilidade em instituir, através de resolução, o exame de suficiência, se manifestou à respeito do tema no sentido de repudiar a iniciativa, senão vejamos:

"RECURSO ESPECIAL;
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE;
NATUREZA JURÍDICA;
AUTARQUIA FEDERAL;
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE;
APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA PROFISSIONAL PARA REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE;
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI;
NÃO CABIMENTO."

"O Superior Tribunal de Justiça entende que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem (CF/88, Art. 109, IV)" (AGREsp nº. 314.237/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/06/2003).

O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com efeito, tal exigência não está prevista no Decreto-lei nº. 9.295/46, que apenas dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais.

A atividade de fiscalizar é completamente distinta do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de determinada atividade profissional. Trata-se, pois, de entidades distintas, não se subsumindo uma no conceito de outra, nem mesmo quanto à possibilidade de atividades concêntricas. De qualquer forma, impende frisar que somente a lei poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão.

O legislador, quando entende ser indispensável a realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o artigo 8º, IV, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.

Recurso especial não conhecido."

(STJ, REsp nº. 503.918, Segunda FRANCIULLI NETTO, DJ de 08/09/2003)

Recentemente, um de nossos clientes que se estava registrado na condição de técnico, mas que concluiu o Curso de Ciências Contábeis antes do advento da lei nº. 12.249/2010, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei nº. 9.295/46, tornando obrigatório o Exame de Suficiência para o registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade, pleiteou junto ao conselho regional o seu registro, o que lhe fora negado, sob o argumento que deveria se submeter ao Exame.

A nosso ver, essa exigência é ilegal, pois no momento em que concluiu o curso superior, não havia obrigação, na lei, de submissão ao exame de suficiência profissional, ou seja, o cliente adquiriu o direito de se registrar como contador, não podendo ser aplicada a ele a nova exigência.

Ademais, todo o regramento relativo ao Exame de Suficiência está previsto em ato infralegal, ou seja, abaixo da lei, o que viola a tese apresentada nos autos do Mandado de Segurança impetrado foi totalmente acolhida pela Excelentíssima Dr.ª Claudia Neiva, Juíza Federal Titular da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Em Decisão proferida, a MM. Juíza deferiu o pedido liminar, a fim de que o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade procedesse à inscrição do Impetrante como contador, independentemente de aprovação no Exame de Suficiência.

Conforme dicção Constitucional, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Dessa forma, atos administrativos não podem fixar requisitos para o exercício das profissões, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade Estrita.

Além disso, a exigência deve ser feita para aqueles que ainda não adquiriram o direito de exercício da profissão.

Dr. Bernardo Brandão Costa
Especialista em Concursos Públicos e Direito Eleitoral

Caduceu Contabil

Caduceu Contabil

Iniciante DIVISÃO 1, Aerofotogrametria
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 20:46

Não caro colega... É importante estar atualizado.
Creio que é importante, antes de qualquer comentário, ler na íntegra o assunto abaixo;

Fonte: direitodeadvogardobacharel.blogspot.com.br

SEXTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2011

COMO FOI RESSUSCITADO O EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA CONTADORES E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE NO ANO DE 2010?
Por Antonio Carlos C. dos Santos

O Conselho Federal de Contabilidade, a partir de janeiro de 2000, passou a exigir dos novos postulantes ao registro profissional nos seus respectivos Conselhos Regionais o exame de suficiência, tanto para Contadores como para Técnicos em Contabilidade, nos termos da Resolução CFC nº 863, de 28 de julho de 1999, visando à seleção dos mais aptos para o exercício profissional da contabilidade no mercado empresarial.

Esse exame de suficiência aplicado pelo CFC perdurou por 4 anos, vindo a ser suspenso no ano de 2004, em razão de questionamento judicial, no tocante a legalidade de sua aplicação.

Buscando através da lei a mantença do exame de suficiência, os lobistas do Conselho Profissional dos Contabilistas conseguiram fazer tramitar o Projeto de Lei nº 39, de 2005 (nº 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que visava dar nova redação ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, já objetivando alterar a redação do texto original, incluindo-se a exigência de aprovação em exame de suficiência para obtenção do registro profissional nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

É oportuno esclarecer que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, criou o Conselho Federal de Contabilidade, assim como, definiu as atribuições do Contador e do Guarda-livros.

Ocorre que os defensores da mantença do exame de suficiência para contabilistas não contavam que o Presidente da República iria vetar integralmente o PL 39/2005, por contrariedade ao interesse público, através da MENSAGEM Nº 857, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, no seguinte teor:

“MENSAGEM Nº 857, DE15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 39, de 2005 (no 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

"A justificativa apresentada para o projeto de lei defende, em resumo, que a alteração busca uma melhor ordenação, organização e terminologia dos assuntos tratados pelo Decreto-Lei no 9.295, de 1946, tendo como finalidade a materialização de indispensável segurança jurídica na aplicação de suas medidas.

O projeto de lei define a exclusividade da prerrogativa do contador e do técnico em contabilidade para exercer as atividades de natureza contábil. Estabelece as qualificações técnico-educacionais que os profissionais devem ter para a obtenção do registro junto aos Conselhos Regionais.

Além disso, o projeto de lei estabelece que a obtenção do registro será condicionada a aprovação em exame de suficiência, bem como que a manutenção desse registro será condicionada à submissão em exame de competência e programas de educação continuada.

O caput do art. 12 e seu § 1º estabelecem as prerrogativas para o exercício das atividades de contador e técnico em contabilidade, e os requisitos de formação que diferenciam uma função da outra. Contudo, o texto apresentado não faz referência às atribuições de cada uma dessas funções. Com isso, o texto proposto está conflitante com o texto do art. 25 da mesma lei, visto que no art. 25 estão estabelecidas as competências dos técnicos em contabilidade.

Quanto à previsão de condicionar a manutenção do registro profissional a programas de avaliação de competência profissional e educação continuada, entende-se que a implantação dessa sistemática caracterizará a sobreposição do curso de avaliação de competência profissional ao curso de graduação, visto que o exercício da profissão estaria sempre ameaçado pelo insucesso do profissional no exame de avaliação. Assim, ao instituir a sistemática proposta pelo projeto em questão, estar-se-ia sobrepondo o acessório ao principal. Ou seja, estar-se-ia combatendo a conseqüência ao invés da causa, sobrepondo-se a complementação curricular, representada pelos exames de sua avaliação, aos próprios cursos de graduação, que são a base de todo bom profissional. Seria dar mais valor aos exames de avaliação aos cursos de graduação e, ainda, seria equiparar os exames às especializações, reciclagens, mestrados e doutorados que todo profissional visa alcançar.

Ao se buscar valorizar mais a conseqüência do que a causa, o Estado estaria sinalizando que o curso de graduação, com formação média de 5 anos, é menos importante que um exame de aptidão, para o qual a aprovação, muitas vezes, requer apenas algumas horas de estudo."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de dezembro de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2005”

Com a sutileza de uma serpente, já prevendo que pelas vias normais da técnica legislativa não conseguiriam ressuscitar o exame de suficiência para contabilistas, os defensores da mantença desse famigerado exame conseguem, não se sabe com a ajuda de quem, inserir no Artigo 76 do texto da Lei nº 12.249, de11 de junho de 2010 (uma verdadeira colcha de retalhos), alterações no Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, no intuito de alterar-lhe a redação original, visando instituir e tornar obrigatório o exame de suficiência, como requisito indispensável ao registro de Contador. Confiram a sutileza, verbis:

“Art. 76. Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:

(...)

“Art. 6º ..........................................................................

..............................................................................................

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

(...)

“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º ...............................................................................

§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)” ( GRIFAMOS)

Vejam, agora, como ficou, após as alterações emadadas da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , o texto consolidado do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, verbis:

“Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

(...)

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

(...)

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)” (GRIFAMOS)

Como as alterações sutis no Decreto-Lei nº 9.295/1946 não permitiram definir o que seria exame de suficiência dos contabilista, assim como, os procedimentos para aferição de como seria a aprovação, o Conselho Federal de Contabilidade editou a Resolução CFC nº 1.301/2010, visando regulamentar o exame de suficiência como requisito para obtenção OU RESTABELECIMENTO de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), no seguinte teor:

“RESOLUÇÃO CFC N.º 1.301/2010

Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO CONCEITO E OBJETIVO

Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.” (GRIFO NOSSO)

Mais uma vez estamos diante de usurpação das prerrogativas privativas do Presidente da República, no tocante a regulamentação de lei (Art. 84, Inciso IV, CF/88).

Observem que o EXAME DE SUFICIÊNCIA DO CFC foi criado, na verdade, POR UMA RESOLUÇÃO, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Vejam o absurdo: um direito fundamental (art. 5º, XIII, da CF) sendo limitado, não por uma lei, mas por uma simples RESOLUÇÃO de um Conselho Profissional. Isso ocorre porque o Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pelo Artigo 76 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, impõe, como requisito para a inscrição como Contador ou como Técnico em Contabilidade, A APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA. Nada mais. Diz, apenas, que O EXAME DE SUFICIÊNCIA SERÁ REGULADO PELO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (art. 6º, “f”).

Portanto, o Exame de Suficiência NÃO FOI CRIADO POR LEI do Congresso, porque as alterações oriundas do Artigo 76 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nada disseram a seu respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, como deveria ter sido (Constituição Federal, art. 84, IV, in fine). A norma é inconstitucional, porque a competência de REGULAMENTAR AS LEIS É PRIVATIVA do Presidente da República.

Verifica-se, desse modo, como ocorre com o exame de ordem da OAB, que o Exame de Suficiência do CFC é, também, FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL, porque foi criado por um órgão que não tinha a necessária competência para tanto. SOMENTE A LEI DO CONGRESSO, REGULAMENTADA PELO PRESIDENTE, poderia restringir o DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CF, art. 5º, XIII).

Mais um absurdo traz a Resolução CFC N.º 1.301/2010, ao restringir o restabelecimento do registro profissional aos ex-Contadores e ex-Técnicos em Contabilidade, em verdadeira afronta ao direito adquirido previsto no inciso XXXVI do Artigo 5º da Constituição Federal.

Sou um cidadão determinado cumpridor de minhas obrigações e que exijo os meus direitos. Não suporto assistir pacificamente o país ser destruído por idiotas. Faça cumprir seus direitos também!
Caduceu Contabil

Caduceu Contabil

Iniciante DIVISÃO 1, Aerofotogrametria
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 20:51

Então senhores;

Os colegas que prestam a oab, reivindicaram seus direitos e hoje muitos deputados e senadores, já dispuseram a apoiar a causa, contra o exame de ordem, e já está para ser analisado o Projeto de Lei que acaba com o Exame de Ordem da OAB.
Nosso caso, ninguém se manifestou. Creio que muitos sentem vergonha de abraçar a causa.
É isso.

Sou um cidadão determinado cumpridor de minhas obrigações e que exijo os meus direitos. Não suporto assistir pacificamente o país ser destruído por idiotas. Faça cumprir seus direitos também!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 20:54

eu sou a favor do exame, desde que seja bem feito, sem erros...

isso que fizemos não foi um exame para nós e sim para eles

para eles arrumarem os erros DELES, não nossos,

infelizmente quem pagou dessa vez pela BRINCADEIRINHA q eles estão fazendo somos nós...

vergonhoso não eh corrigir o erro e sim continuar com o erro...

espero que a proxima prova venha nesse nivel ou até pior, porem sem erros e com questões mais objetivas, focadas em um assunto, porem sem essas pegadinhas que pegam eles mesmos...

Emerson Luiz Slechinsky

Emerson Luiz Slechinsky

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 22:25

Como disse o Thiago, eu tbem sou a favor do exame de suficiencia, tando para contadores, como advogados, e varias outras profissões seria bom ter tbem, pq todos sabem q tem muitas pessoas que se formam no embalo ai, sem conta universidades com qualidade meio duvidosa, mais esses exames de suficiencia tem q ter muita qualidade, o que não estamos vendo nos exames do CFC.

Angélica Firmo de Lima

Angélica Firmo de Lima

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 07:04

Bom dia pessoal. Eu fui aprovada no exame, mas não concordo com a anulação das questões, acho que muitas questões como vimos havia mais de uma alternativa correta, e não acho justo eles não anularem, quer dizer, eles tem o direito de errar e não se retratar mas se nós erramos não podemos fazer nada a respeito. Acho que como o exame é "inconstitucional" como já vimos, eles não querem chamar a atenção anulando tantas questões. O que podemos fazer p/ que seja reconhecido o erro deles e a justiça seja feita? Apoio vocês no que precisarem, só me enviar um e-mail @Oculto

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 07:49

bom dia!
acho que impetrar uma ação seria excelente, porém, como está super perto a próxima prova, é mais inteligente pagar 100 reais de inscrição e estudar um pouco mais do que 2 mil de adv e ainda esperar anos!
infelizmente é assim.

Rafael Nunes dos Santos

Rafael Nunes dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 09:05

Crisley, é isso aí bola pra frente...tu só vai gastar tempo e dinheiro com qualquer tipo de ação, como você disse: Infelizmente é assim!Eu passei só na segunda vez, e tenho certeza que vou encontrar todos comemorando depois de setembro.Boa Sorte pra todos!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 09:11

pois é rafael eu não tenho tempo e disposição para enfrentar uma ação a essa altura do campeonato sabe? mas não estou querendo influenciar ninguém, cada sabe onde o calo aperta, estou falando por mim...raiva, indignação, frustração não faltam, mas acho que vou ter q engolir esse sapo. sobre a questão 3 o cfc alegou que não precisávamos usar o saldo do balancete, mas se não precisa pq colocaram ?
por essas idiotices que eu morro de raiva!!!!!

anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contratos
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 09:21

A resposta que me deram quase me convenceu

prestem atenção:

Prezado(a),

Informamos que todos os recursos foram analisados pela banca e somente as questões que constam na publicação de hoje no DOU que são as passíveis de anulação.

Quem interpôs recurso recebeu resposta através do sistema conforme consta no item 10 do edital.

Atenciosamente,


Departamento de Exames - DEPEX
Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional
Conselho Federal de Contabilidade - CFC
http://www.cfc.org.br/

De: Cristina Teixeira Em nome de CFC - Diretoria Executiva
Enviada em: quinta-feira, 24 de maio de 2012 10:02
Para: CFC - Exame de Suficiência
Assunto: ENC: Insatisfação

JANAINA MENDES

Janaina Mendes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 11:40

Bom dia pessoal,


Fiquei muito triste quando fui procurar meu nome na lista de aprovados e logo apos fui correndo procurar o nome de alguns que tanto se esforcaram aqui no forum e nao encontrei.
Parabens pelo esforco e dedicacao de todos!!!
Se ainda tiver chance da 25 ser considerada podem contar comigo, pois como alguns sabem tenho acesso a alguns profissionais da area que podem ajudar!!!
Em especial gostaria de parabenizar meus conterraneos curitibanos pelo empenho( Simone e Thiago)

Muita sorte a todos!!!

(Peco desculpas pela falta de acentuacao do teclado)

jose henrique da silva

Jose Henrique da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 11:46

Olá Janaína,

Parabéns pela sua aprovação, estou entrando com um mandado de segurança, na segunda feira estarei entregando meus documentos ao advogado, estou agora necessitando basear cientificamente a questão 25, se tiverem pessoas que possam nos auxiliar neste sentido é muito bem vinda a sua ajuda!!!

Estou em busca daquilo que é justo, se essa questão possui duas resposta e o edital reza apenas uma alternativa correta, vou a luta!!!

Sucesso pra vc e para todos que passaram no Exame!!!

JANAINA MENDES

Janaina Mendes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 11:52

Muito obrigada Jose,

Envie seu embasamento por email para @Oculto, juntamente com o enunciado da questao e as alternativas que vou pedir para alguns colegas analisarem.
Eles so demoram um pouquinho devido a nossa profissao ne! rsrsrsr
Mas como e fim de semana talves tenhamos sorte.

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