A respeito do IPI acho que isso asqui explica vejamos;
O imposto de propriedade industrial – IPI não obedece ao princípio da anterioridade normal, apenas o da nonagesimal. Lembramos o princípio constitucional da anterioridade se presta a um mais amplo, qual seja o da segurança jurídica.
A anterioridade nonagesimal, também denominada de anterioridade mitigada, especial ou simplesmente noventena, consoante o art. 150, III, b e c da CR/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III – cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[...]
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[...]
Assim, consoante a anterioridade nonagesimal tem por escopo impedir que o legislador pretenda exigir tributo em que tenha instituído-o ou majorado-o em 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança da exação.
Fonte:https://www.lfg.com.br