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Base de cálculo PIS/Cofins : Lucro Presumido

Daniele Tisuky

Daniele Tisuky

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Controladoria
há 12 anos Domingo | 29 abril 2012 | 13:54

Boa tarde amigos estou com uma pequena dúvida e queria que vocês me esclarecessem.
Para a apuração do lucro Presumido da CSLL e IR incide as receitas bruta de vendas, prestação de serviços( se houver ) receitas financeiras, outras receitas etc... para chegar no imposto a pagar, a pergunta é para o PIS/Cofins seria o mesmo raciocínio: as receitas financeiras também entram ? ou só aplico a alíquota sobre as vendas de mercadorias e serviços + prestação de serviços para o lucro presumido????

Dedé Seguros

Dedé Seguros

Prata DIVISÃO 1, Corretor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 1 maio 2012 | 15:11

As empresas tributadas pelo lucro presumido ou com seu lucro arbitrado devem calcular PIS e Cofins
com base nas regras cumulativas, utilizando, respectivamente, as alíquotas de 0,65% e 3% sobre o total
de receitas menos as exclusões permitidas.
A base será detalhada a seguir.

O cálculo da Cofins e do PIS tem como base inicial a totalidade das receitas da empresa.
Basta considerar no balancete o grupo receitas e informar seu total.
Contudo, existem algumas receitas não tributadas pela contribuição para o PIS e a Cofins e que são

1ª receita com vendas de mercadorias para o exterior, seja o recebimento em moeda conversível ou não;

2ª renda de prestação de serviços ao exterior, cujo valor recebido represente entrada de divisas;

3ª receita de vendas para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, tendo, esta
empresa, que comprovar o embarque das mercadorias para o exterior no prazo máximo de 180 dias;

4ª reversões de provisões operacionais, como as reversões de PDD, de provisões para perdas em
processos cíveis, trabalhistas, fiscais, entre outras;

5ª recuperação de créditos já baixados como perda (registrados inicialmente em conta de receita e
lançado em despesa posteriormente, quando considerado incobrável), até o valor desta;

6ª resultado positivo da avaliação de investimentos em controladas e coligadas pelo método de
equivalência patrimonial obtido no país;

7ª receitas com lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição;

8ª receitas em venda de bens pertencentes ao ativo permanente;

9ª receitas com revenda de produtos com tributação monofásica, como gasolina, óleo diesel,
perfumes, cosméticos, cervejas, refrigerantes, pneus e outros;

10ª IPI e ICMS cobrados como substituição tributária, quando registrados em receita.

11ª Com relação à tributação do PIS e Cofins, a partir de 28 de maio de 2009, as empresas tributadas

pelo regime cumulativo poderão não tributar as receitas decorrentes de atividades alheias ao objeto social da pessoa jurídica, tais como receitas financeiras, receitas de aluguéis (quando não
for o objetivo da empresa) entre outras.
Assim, o responsável pelo cálculo do PIS e Cofins deve ficar atento, pois o conjunto de receitas
não tributadas é bastante extenso. Um supermercado de médio porte, por exemplo, deve ter um bom
sistema de informações, que facilite o registro e o controle contábil, pois existem diversos produtos para
revenda com tributação monofásica e produtos tributados normalmente. Então, a revenda de suco de
frutas integrará a base das contribuições, enquanto a venda de água mineral não integrará, pois este
produto foi objeto de tributação monofásica por parte da proprietária da fonte.

Já em relação ao IPI, o entendimento é que este não representa receita efetiva para o industrial, que
cobra o imposto do comerciante ou da pessoa física no momento da venda do produto. O mesmo se
aplica ao ICMS Substituição Tributária.
— Deduções da base de cálculo
Após considerar todas as receitas tributadas pelo PIS e Cofins, a empresa poderá deduzir da base
algumas despesas, especialmente aquelas apresentadas como deduções da receita bruta na demonstração
do resultado. São elas:

A) vendas canceladas;
B) devolução de vendas;
C) descontos incondicionais concedidos, incluindo bonificações.
D) Base de cálculo, alíquotas e despesas

A base de cálculo do PIS e da Cofins para todas as empresas tributadas pelo lucro presumido ou com
seu lucro arbitrado é obtida por meio da seguinte fórmula:

(+) total de receitas, exceto as não tributadas
(‑) deduções permitidas em lei
(=) base de cálculo de PIS e Cofins.

Após encontrar a base de cálculo, são aplicadas as alíquotas:
PIS = 0,65%
Cofins = 3%

— Exemplo numérico com deduções
Suponha que a “Cia. Caiçara” seja uma empresa comercial tributada pelo lucro presumido e que
apresentou, em janeiro de 2010, as seguintes contas de resultado:

receita com revenda de mercadorias: R$ 500.000;
devolução de vendas: R$ 10.000;
descontos incondicionais concedidos: R$ 25.000;
descontos financeiros concedidos: R$ 5.000;
receitas financeiras: R$ 4.000;
receita com aluguel de espaço: R$ 1.000;
ganho na venda de bens do imobilizado: R$ 6.000.

Observe que 20% das revendas são de produtos com tributação monofásica. As devoluções e os
descontos são de produtos tributados normalmente.
Veja no quadro a seguir o cálculo do PIS e da Cofins da “Cia. Caiçara”:
Quadro 4 – Cálculo do PIS e da Cofins
Total de receitas (tributadas) R$ 400.000
Revendas 400.000 (80% da revenda de mercadorias)

(‑) devolução de vendas (R$ 10.000)
(‑) descontos incondicionais concedidos (R$ 25.000)
Base de cálculo de PIS e Cofins R$ 365.000

Total de receitas (tributadas) R$ 400.000
PIS – 0,65% R$ 2.372,50
Cofins – 3% R$ 10.950


Descontos financeiros concedidos R$ 5.000; receitas financeiras R$
4.000, receita de aluguel R$ 1.000 e ganho na venda de bens do imobilizado
de R$ 6.000, não são considerados no cálculo.


Espero que esse exemplo Simplório possa te ajudar em algo ;)

Atenciosamente,

Andrelino Nogueira.
Celular: +55 (87) 9921-1451
+55 (87) 8815-3447
Email: [email protected]
Dedé Seguros

Dedé Seguros

Prata DIVISÃO 1, Corretor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 2 maio 2012 | 12:35

Daniele Tisuky

As alíquotas dos tributos são aplicadas sobre um lucro que se presume, que constitui a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para as empresas de prestação de serviços, de modo geral, a base de cálculo do Lucro Presumido é de 32% do faturamento mensal.

Essas alíquotas são:

IRPJ: 15% para faturamento trimestral até R$ 187.500,00;

IRPJ: 25% sobre a parcela do faturamento trimestral superior a R$ 187.500,00;

CSLL: 9% sobre qualquer valor de faturamento


A opção pelo Lucro Presumido é vantajosa para as empresas cujo Lucro (Receitas (-) Despesas) é igual ou superior a 32%. Quando a margem de lucro é inferior a 32% é mais vantajoso optar pelo pagamento dos tributos com base no Lucro Real.

Não sei se era bem essa sua duvida, mas acho que assim fica mais claro, se não consegui me expressar bem, me fala ta bom!
Forte abraço

Estou a disposição.

Atenciosamente,

Andrelino Nogueira.
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Dedé Seguros

Dedé Seguros

Prata DIVISÃO 1, Corretor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 16:52

mas lembresse do que eu flei no post anterior é muito importante isso

"A opção pelo Lucro Presumido é vantajosa para as empresas cujo Lucro (Receitas (-) Despesas) é igual ou superior a 32%. Quando a margem de lucro é inferior a 32% é mais vantajoso optar pelo pagamento dos tributos com base no Lucro Real. "

analize se nos seus calculos, não estão se enquadrando nessa cituação.

Atenciosamente,

Andrelino Nogueira.
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