Marcio Nardes
Bronze DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade QUESTÃO 38
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º. O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o
valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos
seguintes: (2)(5)(6)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço
a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com
o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar–se de cliente eventual, habitual ou
permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º. O Profissional da Contabilidade poderá transferir o
contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência
do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas
pelo Conselho Federal de Contabilidade. (5)(6)
§ Único – O Profissional da Contabilidade poderá transferir
parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro Profissional
da Contabilidade, mantendo sempre como sua a responsabilidade
técnica.(6)
Art. 8º. É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou
disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários
ou em concorrência desleal. (6)
LETRA B