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Jacqueline Martins de Oliveira

Jacqueline Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 14:06

Thaís,

Tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". (Art. 3º do CNT)


O Código Tributário Nacional te auxilará nas suas dúvidas.

Acesse o link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm

Wesley Tadeu Souza

Wesley Tadeu Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 15:50

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

1.2 Conceito de Tributo

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º conceitua-se tributo da seguinte forma:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para que possamos analisar o conceito legal de tributo precisaremos destacar algumas expressões chaves.

Prestação Pecuniária

Prestação é uma contribuição a que alguém está obrigada. Pecúnia é representada por dinheiro;

Compulsória

É um pagamento obrigatório, pelo poder coercitivo de Estado e independente da vontade do contribuinte;
Que não constitua sanção por ato ilícito
A obrigatoriedade do pagamento pelo tributo nasce da pratica do ato licito, ou seja, aquele realizado na conformidade da lei (trabalhar e receber salário, venda de mercadorias, prestação de serviços, deter a propriedade de um imóvel etc.). Caso haja pratica de infração fiscal, a pena aplicada será a multa, que é sanção por ato ilícito e não tributo. A multa não faz parte da receita tributária, mas das receitas diversas.

Instituída em Lei

Os tributos somente podem ser instituídos ou alterados por meio de lei válida e eficaz, de acordo com o principio de legalidade (art. 150, I, da CF);
Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
Para efetuar a cobrança de tributos, a administração pública deverá agir na forma e nos limites fixados em lei, sem o que haverá abuso ou desvio de poder, o que tornará a referida cobrança passível de anulação.

Espécies de Tributos

Os tributos podem ser classificados quanto à sua espécie em: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. A classificação se dá em função da vinculação ou não do valor arrecadado a uma contraprestação por parte do Estado e também da natureza da atividade vinculada ou destinação dos recursos.

Tributos não vinculados

São os que, uma vez instituídos por lei, são devidos, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. Portanto, não estão vinculados a nenhuma prestação especifica do estado ao sujeito passivo.
Trate-se da espécie denominada Imposto, definida no art. 16 do Código Tributário Nacional: “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte”.
Tendo em vista a conceituação pelo CTN os impostos são tributos cobrados sem a exigência de qualquer contraprestação especifica por parte do governo, a sua cobrança decorre do acontecimento de uma situação especifica estabelecida em lei.
Como exemplos de impostos podemos citar o IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados), IRPJ (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza)...

Tributos Vinculados

São os que, uma vez instituídos por lei, são devidos apenas quando houver atividade estatal prestada ou colocada a disposição do contribuinte.

Taxa

Está definida nos arts. 77 78 do CTN e tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial do serviço publico, especifico, divisível, prestado ou colocado a disposição do contribuinte (art. 77).
Poder de policia é a atividade da administração publica que limita e disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção, do mercado, a tranqüilidade publica ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos (art. 78).
Como exemplo dessa modalidade podemos citar a taxa de controle e fiscalização ambiental.

Contribuição de Melhoria

As contribuições de melhoria são tributos que o governo pode cobrar pela valorização de imóveis em decorrência da execução de uma obra publica, com, exemplo, a pavimentação de ruas. O tributo tem como base de custo total da obra, será rateado entre os beneficiários na proporção da propriedade, em ralação ao total da área objeto da obra publica.
Exemplo: pavimentação de rua: custo total de R$ 300.000,00; área pavimentada de 10.000 m² Rateio: R$ 300.000,00: 10.000 = R$ 3.000,00 por m². Cada proprietário pagará R$ 3.000,00 por m² de sua propriedade, valorizada em decorrência de obra publica.

Contribuições Sociais

As contribuições sociais são três tipos:

Contribuições de intervenção no domínio econômico - são contribuições que tem por fim intervir no domínio econômico, e o produto da sua arrecadação deve ser destinado a financiar a própria atividade interventiva. Um exemplo deste tipo de contribuição é a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis.

Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas – vinculadas a entidades representativas de atividades profissionais, como é o caso das anuidades pagas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC);

Contribuição de Seguridade Social – destinada a financiar a seguridade social, tais como a contribuição para o INSS.
Empréstimos compulsórios
Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União exclusivamente para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra ou sua iminência e para investimento publico de caráter urgente e de relevante interesse nacional. O valor arrecadado é vinculado à causa que fundamentou a sua instituição, e os valores devem ser restituídos ao contribuinte, conforme as condições estipuladas na lei que os instituiu.

TRIBUTOS DIRETOS E INDIRETOS

Em relação à pessoa que suporta o ônus da carga tributária, os tributos são classificados em diretos e indiretos.

Tributos Diretos

Tributos diretos são aqueles que recaem sobre a pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com o fato gerador. São incidentes sobre o patrimônio a renda, e são considerados tributos de responsabilidade pessoal. Como exemplos de tributos diretos podemos citar: IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) etc.

Tributos Indiretos

Tributos indiretos são aqueles que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo produtor, vendedor ou prestador de serviço.
Como exemplos de tributos indiretos podemos citar: ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência do município) etc.

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