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Exemplos Práticos - Depreciação

Rodrigo Barros Aragão

Rodrigo Barros Aragão

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 23:35

Caros colegas, alguém poderia compartilhar com alguns casos práticos sobre cálculo de depreciação, nos seguintes momentos diferentes:

1o. MOMENTO - Quando o bem (qualquer bem que sofra depreciação) é adquirido "novinho em folha", qual seria a base (documento, laudo técnico de que órgão?) para o cálculo do tempo de vida útil econômico, para efeitos societários (elaboração do Balanço Patrimonial) no cálculo da depreciação? E como seria esse cálculo, já que no início da imobilização, não teríamos "valor residual" do bem.

2o. MOMENTO - Como ficaria o efeito fiscal da depreciação deste mesmo bem?

30. MOMENTO - Ao término do exercício social, se a valor contábil desse bem, estiver abaixo do vslor de mercado (valor justo), como ficaria o ajuste de avaliação patrimonial e agora a "nova depreciação"?

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 08:30

o. MOMENTO - Quando o bem (qualquer bem que sofra depreciação) é adquirido "novinho em folha", qual seria a base (documento, laudo técnico de que órgão?) para o cálculo do tempo de vida útil econômico, para efeitos societários (elaboração do Balanço Patrimonial) no cálculo da depreciação? E como seria esse cálculo, já que no início da imobilização, não teríamos "valor residual" do bem.
2o. MOMENTO - Como ficaria o efeito fiscal da depreciação deste mesmo bem?

Respondendo essas duas perguntas eu sigo a Instrução Normativa SRF nº 162/98 da RFB, pois é Prazo de Vida Útil e Taxa de Depreciação de Bens aceita pela receita. É assegurado à pessoa jurídica o direito de computar a quota de depreciação efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, mediante utilização de taxas diferentes das usuais, desde que faça prova dessa adequação. No caso de dúvida quanto à adoção de taxas diferentes das usuais, a empresa poderá pedir perícia da Divisão de Avaliação Tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, que são baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
(RIR/1999, art. 310, §§ 1º e 2º)

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