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Patrimônio de afetação

Angelica Maurina

Angelica Maurina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 21:40

Olá, gostaria de saber quais são os procedimentos para afetar um patrimônio e me beneficiar da alíquota de 1%(RET)na construção de unidades habitacionais do programa minha casa minha vida?
Se for possível, incluir base legal.
Obrigada.

Angelica Maurina

Att,
Angelica Maurina
Wesley Tadeu Souza

Wesley Tadeu Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 08:43

REQUISITOS PARA A OPÇÃO DO RET

A opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:

•Afetação do terreno e das acessões objetivo da incorporação imobiliária nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591/64;

•Inscrição de cada “incorporação afetada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , vinculada ao evento 109 – Inscrição de Incorporadora Imobiliária – Patrimônio de afetação;

•Apresentação do Termo de Opção do RET à Delegacia da Receita Federal (DRT) ou a Delegacia da Receita Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

•O Termo de Opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

•O formulário "Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação", conforme demonstramos abaixo dispõe o art. 2˚ da IN 934/09, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br

Conforme Instrução Normativa RFB nº 934, de 27 de abril de 2009.

•No artigo 9º - O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET – Regime Especial de Tributação.

•§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET – Regime Especial de Tributação poderá ser efetuado em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.

• § 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET – Regime Especial de Tributação, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.

5.1.7. OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR

Dentre as obrigações do incorporador, cuja finalidade principal, deverá será a preservação do patrimônio de afetação, e a boa aplicação dos recursos necessários à conclusão das obras, destacam-se aquelas a seguir relacionadas:

•Entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, o demonstrativo do andamento da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebido no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes;

•Manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim

•Entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com trimestre civil;

•Assegurar a indicada pela Comissão (ou pela Instituição Financiadora) o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta corrente e ainda quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação;

•Manter a escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.

BASE DE CÁLCULO

A tributação que incide sobre cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, no que tange aos impostos federais, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) das receitas mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições.

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS

A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, a partir do mês da opção ao RET .

Para base de cálculo do resultado do valor referente a impostos e contribuições a ser pago, considera-se as receitas recebidas com a venda de unidades imobiliárias auferidas pela incorporadora que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação, deste total poderão ser abatidas da base de cálculo as vendas canceladas e as devolução de vendas e descontos incondicionais.

As receitas operacionais e não operacionais recebidas pela incorporadora que não derivam das atividades da incorporação submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, no regime tributário a que estiver submetida (lucro real ou lucro presumido) .
Para fins de repartição da receita tributária do percentual de 6% (seis por cento) que incide sobre as receitas auferidas no período, correspondem às parcelas em porcentagens dos impostos federais, dispostas abaixo :

• 1,89% como IRPJ;
• 0,98% como CSLL;
• 0,56% como Contribuição para o PIS/PASEP; e
• 2,57% como COFINS;

Até 31 de dezembro de 2014, para projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.

•0,31% como IRPJ;
•0,16% como CSLL;
•0,09% como Contribuição para o PIS/PASEP; e
•0,44% como COFINS;

O pagamento dos tributos e contribuições para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

Os créditos tributários devidos pela incorporadora não podem ser elementos de parcelamento.
DARF UNIFICADO – RET

Código de arrecadação 4095, no caso de pagamento unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporadoras Imobiliárias

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