Boa noite Guilherme!
Para enquadramento no Simples Nacional de acordo com o Art. 2º da Resolução nº 94/2011
Art. 2 º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
você deverá fazer uma contratual alterando a expressão ME por EPP, no caso de comércio e indústria também ocorrerá está alteração no Estado e para as prestadoras de serviços junto a Prefeitura da sua cidade. Quanto as taxas variam de acordo com a localidade.
Att.