Alguém pode fazer um recurso pra mim ?
Tipo encontrei em um site que a questão 38 tem duas resposta e ele apresentou os seguinte argumentos:
Essa questão desenvolve um assunto sobre causas de Impedimentos e Suspeição. Impedimento está relacionado pelo critério da NBC PP 01 – técnico e o Impedimento Legal (que a referida NBC também versa e o Código de Processo Civil), e por fim sobre a Suspeição que está fundamentada no Código de Processo Civil e na mesma NBC.
Vale ressaltar, que o impedimento são critérios objetivos que estão figurados nos autos, e a suspeição versa por um critério subjetivo.
Dessa maneira, essa questão expõe um caso onde um ex-empregado foi nomeado para realizar uma perícia. Assim, é um assunto subjetivo, ou seja, não se apresenta nos autos com objetividade, merecendo ser argüido pelas as partes, ou até mesmo por um pedido de escusa do Perito Nomeado.
Então vejamos, primeiro ponto é que se refere a um ex – empregado. A NBC PP 01 não se refere a um ex-empregado, mas sim a um empregado, de outra forma o Código de Processo Civil no artigo 135, inciso III versa apenas sobre a suspeição do empregador, não versando sobre o empregado.
Temos uma questão em “xeque”, pois é uma situação interpretativa, pois não foi dito se a análise é para ser feita segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade ou segundo a lei, pois são divergentes em suas regras, e que a regra que vale para o Poder Judiciário é a do Código de Processo Civil, ou seja, a NBC é uma regra abusiva do nosso conselho.
Destacamos que impedimento não é, pois nas normas de impedimento figura apenas como órgão de administração ou direção conforme o Código de Processo Civil.
Assim, as letras (C), (D) não são, pois versam sobre o impedimento, e parte final do texto da letra (A).
Restando apenas a letra (B) como correta, pois é a única que versa sobre SUSPEIÇÃO.
Mas será provável que a resposta será a alternativa (A), que em seu termo final vai em confronto ao Código de Processo Civil.
OBS.
Vou realizar mais uma outra observação em relação a NBC PP 01, no item 20 que relaciona em sua letra c " tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado;"
Que pode trazer em tona a letra "A" como opção correta, mas ressalvo que pelo Código de Processo Civil (impedimento legal), não existe tal afirmação.
Assim, versa o Código de Processo Civil (CRITÉRIO LEGAL):
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (critérios de impedimento)
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (critérios de suspeição)
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)