GE-ALV-JUAN-ANA
1 A - A - A - C
2 B - D - D - C
3 C - C - D - C
4 B - A - D - A
5 A - A - A - A
6 B - A - B - B
7 A - D - C - C
8 C - C - C - B
9 B - B - B - C
10 C - C - C - A
11 D - C - C - B
12 C - C - C - C
13 A - A - A - D
14 D - C - D - C
15 B - D - B - B
16 C - C - C - C
17 A - A - A - B
18 A - A - C - A
19 B - B - B - B
20 C - C - C - A
21 A - A - A - A
22 D - D - B - D
23 C - B - B - B
24 B - B - C - A
25 D - A - D - A
26 B - A - C - C
27 A - C - D - A
28 B - B - B - B
29 D - D - C - D
30 B - A - A - D
31 C - D - C - D
32 D - D - B - B
33 A - C - C - D
34 B - B - A - B
35 C - C - A - A
36 A - A - C - C
37 D - D - D - D
38 A - A - A - C
39 D - D - D - B
40 A - A - C - D
41 C - D - C - C
42 A - A - A - A
43 C - C - C - D
44 D - D - D - D
45 C - A - A - C
46 A - A - A - C
47 A - C - B - C
48 C - C - D - C
49 D - C - C - D
50 B - D - B - B
Questão 38 eu errei feio
Assim diz a questão:
Um funcionário teve 10 faltas injustificadas no ano, as quais foram descontadas em sua folha de pagamento. Em relação ao impacto dessas faltas não justificadas para a aquisição do direito de férias do empregado, regido pela Consolidação das leis do Trabalho CLT, é CORRETO afirmar que:
a) as faltas injustificadas do empregado ao trabalho afetaram a contagem dos dias de férias a que ele terá direito.
b) as faltas injustificadas do empregado ao trabalho afetariam a contagem dos dias de férias, somente se não tivessem sido descontadas no salário do empregado.
c) as faltas injustificadas do empregado ao trabalho foram foram irrelevantes para efeito da contagem dos dias de férias.
d) as faltas injustificadas do empregado ao trabalho somente afetariam a contagem dos dias de férias se tivessem sido superiores a 15 dias.
Segundo o Artigo:
[code]Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).
Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 – v. Em. Constitucional nº
32.[/code]
Portanto alternativa A está correta.