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FÓRUM CONTÁBEIS

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*Gabarito 1º exame suficiência 2013 - Técnico*

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 14:38

boa tarde!

olá pessoal, acertei 25 questões, estou preocupada, se fizerem recurso de algumas questões elas serão anuladas, será que corre o risco de mudarem o gabarito, se mudarem ao inves de anular pode acontecer de eu não passar !! estou ficando preocupada!!!


na primeira prova de 2012 foram trocadas e nao anuladas 3 respostas(todas de portugues)
tinha gente comemorando e ficou de fora e vice-versa

no final foi anulada uma questao que nao me recordo a disciplina

eles so anulam questao que nao tenham opçao correta ou com mais de uma resposta.

por isso colocam gabarito preliminar

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 14:56

boa tarde

2.2 - Dispensa da Escrituração

O art. 1.179 do CC/02 dispensa o pequeno empresário de manter contabilidade regular.

Entende-se como "pequeno empresário" o empresário (antiga Firma Individual) enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, que neste caso poderão adotar contabilidade simplificada, desde que mantenham escrituração organizada e lançamentos no livro Caixa e no livro Registro de Inventário (§ 1º do art. 7º da Lei nº 9.317/1996, § 2º do art. 1.179 do Código Civil/2002).


http://www.fisconet.com.br/user/materias/contabilidade/escrituracao.htm

Marcio José da Silva

Marcio José da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 14:58

Pessoal a questão 14 não cabe recurso, ta claro a hora que diz que a empresa recebeu o cheque em tesouraria, e não no banco quer dizer ta no caixa da empresa, porque da palavra tesouraria so para complicar um pouco mas na verdade é caixa. Trabalho em uma empresa em que funciona dessa maneira, todo cheque recebido na empresa entra no caixa para depois ser depositado no banco, na contabilidade é lançado caixa a duplicatas a receber. e assim que é depositado e lançado banco a caixa. Então Respota "D"
ok espero ter ajudado

obrigado

Marcio J Silva
Formação: Superior completo Administração de Empresas na UNISO
e Técnico em Contabilidade pela ETEC-SR
Marcio José da Silva

Marcio José da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 15:13

Vamos la, questão 10,
Caixa e Equivalentes de caixa é Ativo
Contas a receber é ativo
Estoque é ativo
Imobilizado é ativo
Fornecedores é passivo
Dividendos obrigatórios a distribuir é passivo

o que restou?

Capital Social R$ 600.000,00
Reserva de Lucros R$ 100.000,00
(-)Ações em Tesouraria R$ -120.000,00
Total PL R$ 580.000,00

obrigado

Marcio J Silva
Formação: Superior completo Administração de Empresas na UNISO
e Técnico em Contabilidade pela ETEC-SR
Marcio José da Silva

Marcio José da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 15:32

Questão 40

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=regcompe

"Alguns consultores dizem que as empresas que optarem pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido ou pelo SIMPLES podem efetuar a contabilização pelo Regime de CAIXA. Esta afirmação é verdadeira apenas no que se refere ao pagamento dos custos e despesas.
As receitas devem ser lançadas com base nos Livros Fiscais, onde são escrituradas as Notas Fiscais de vendas de mercadorias e serviços, que são efetuadas pelo Regime de COMPETÊNCIA".

Sendo assim tem contabilistas praticando o erro acima, ou seja, estão lançando tudo como regime de caixa.

Marcio J Silva
Formação: Superior completo Administração de Empresas na UNISO
e Técnico em Contabilidade pela ETEC-SR
Richard Lembo

Richard Lembo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 15:58

Boa tarde galera !

Conseguiram montar mais algum recurso ? Quem conseguiu favor publicar aqui no mural para que possamos juntos dar entrada! Quanto mais dermos entrada mais chance teremos de anular uma questão !!!

Abraços

renata Aguiar Carvalho

Renata Aguiar Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 17:11

questão 40.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.
(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;

VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;

VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;

IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;

X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;

XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;

XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;

XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;

XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;

I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;

V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;

VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

Marcio José da Silva

Marcio José da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 17:37

“A ética é o ramo da filosofia que estuda o que é moralmente certo ou errado. A ética profissional é um conjunto de normas que disciplina a conduta dos integrantes de determinada profissão”.

Se o profissional contábil esta fazendo a escrituração apenas no livro caixa, sabendo que não é o certo, ele esta sendo antiético, sendo assim descumpre o código de ética.
Resposta A

Marcio J Silva
Formação: Superior completo Administração de Empresas na UNISO
e Técnico em Contabilidade pela ETEC-SR
Danielle eugenio

Danielle Eugenio

Bronze DIVISÃO 4, Técnico
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 19:48

So para conhecimento e ter uma base do tempo ate a divulgação da lista dos aprovados.


Notícia: Publicada relação dos aprovados no Exame de Suficiência de março de 2012


A FBC (Fundação Brasileira de Contabilidade) publicou no DOU (Diário Oficial da União), em 16 de maio de 2012, a relação dos candidatos aprovados na terceira edição do Exame de Suficiência, realizada em 25 de março de 2012


A FBC (Fundação Brasileira de Contabilidade) publicou no DOU (Diário Oficial da União), em 16 de maio de 2012, a relação dos candidatos aprovados na terceira edição do Exame de Suficiência, realizada em 25 de março de 2012. Participaram dessa edição 30.715 profissionais em todo o País, sendo 8.537 só do estado de São Paulo.

A FBC informou que os recursos interpostos de questões integrantes das provas estão em fase de análise e, caso sejam julgados procedentes, as alterações serão retificadas no DOU.

Aos candidatos aprovados, especialmente os que já trabalham na área contábil, é importante que busquem imediatamente seu registro no CRC. Os aprovados podem dirigir-se à sede ou delegacias do CRC SP, com o diploma ou o certificado de conclusão de curso, duas fotos 3x4 e os documentos pessoais.

Confira a relação dos aprovados:

Prova Técnico em Contabilidade

Prova Bacharel em Ciências Contábeis

Fonte: CRC - SP


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