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índice de correção monetária

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 17:06

Boa tarde colegas

um empregado ativo ajuizou uma ação trabalhista.
a sentença foi dada em 05/2014 e a liquidação em 01/2015.
a reclamada foi condenada a pagar férias em dobro ref. período aquisitivo de 02/2008 a 01/2009.

qual índice de qual mês devo utilizar para atualizar a verba deferida?

agradeço se alguém puder ajudar.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 16:52

Taciana , boa tarde.


A setença não indica um indice para correção desses valores?

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 19:59

Boa noite.
só menciona a súmula 381 do TST, e estou em dúvida na última tabela do trt qual mês e qual índice utilizo.

obs: a ação foi ajuizada em 11/2013. o empregado continua ativo. não houve rescisão de contrato.
estou em dúvida se uso o índice de 11/2013, mês do ajuizamento, ou de 03/2009 (pois o período aquisitivo venceu em 02/2009).

qual é o índice certo nesse caso?



Bom dia pessoa, ainda continuo com dúvida, se alguém pude me ajude.

Germano R.

Germano R.

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 10:14

Taciana, informo que os Tribunais (TST ou o TRT da sua região) possuem a tabela de índices de correção monetária (mensalmente) o qual deve ser observada na atualização dos valores trabalhistas.
Pela sua explicação o cálculo vai ser apresentado em jan/15, logo, a tabela a ser aplicada é a tabela de correção prevista para o mês de janeiro de 2015.
Importante ressaltar que os índices da tabela vai até jan/15, porém, deve aplicar o índice correspondente ao mês do cálculo, ou seja, se você usar com base de cálculo o salário do mês de set/14, o índice devido é do referido da tabela de correção de jan/15.

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 12:31

olá, não compreendi

o empregado ativo ajuizou a ação trabalhista em 11/2013.
a sentença foi dada em 05/2014 e a liquidação em 01/2015.
a reclamada foi condenada a pagar férias em dobro ref. período aquisitivo de 02/2008 a 01/2009.

o empregado continua ativo. não houve rescisão de contrato.
já baixei a tabela no site do TRT, a última disponível, mas estou em dúvida se uso o índice de 11/2013, mês do ajuizamento, ou de 03/2009 (pois o período aquisitivo venceu em 02/2009).

qual é o certo?

obrigada pela atenção e ajuda.

Germano R.

Germano R.

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 14:21

Taciana, o índice correto é do mês que você escolher para efetuar o pagamento.

Ex: se considerar o salário de fev/09 para efeito de cálculo, o fator correto para aplicar é do referido mês que consta na tabela.

Ressalta-se, apenas, que não é aconselhável considerar salário após a data do ajuizamento, pois os juros de mora será calculada a partir da data da distribuição da ação até a data da tabela (31.12.14 ou 31.01.15).



TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 15:37

Está confuso

veja a

Súmula nº 381 do TST
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

No caso em questão o empregado continua a trabalhar para a empresa e ajuizou a ação trabalhista em 11/2013.
a sentença foi dada em 05/2014 e está em fase de liquidação. os cálculos serão entregues em 01/2015.

a reclamada foi condenada a pagar férias em dobro ref. período aquisitivo de 02/2008 a 01/2009 (isso em 05/2014, quando houve a sentença).

pela tabela de Correção Monetária do TRT, estou sem compreender, nesse caso, qual índice utilizar, o de 11/2013 (mês do ajuizamento), ou de 03/2009 (pois o período aquisitivo venceu em 02/2009).

Se algum colega perito puder auxiliar será muito válido.

Germano R.

Germano R.

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 16:00

Taciana, vou tentar te explicar novamente.

O índice a ser aplicado depende exclusivamente do mês do pagamento, assim, como o funcionário está questionando férias 08/09, verifique com o mês de pagamento que você vai considerar.

Ex: se você considerar que o salário base e o mês de pagamento é o mês de mar/09, então o fator (índice) de correção devido é que consta na tabela do Tribunal no mês de mar/09.

Para que possa ajudar melhor nesse caso, o correto é você me encaminhar a sentença ou outra decisão que determina o pagamento.


TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 16:22

Pessoal, se alguém souber o critério que se utiliza nesse caso específico, por gentileza, compartilhe, é um caso atípico, os dados constantes na sentença são os colocados junto à dúvida.

Em conformidade com a Súmula 381 do TST, se estou realizando uma liquidação que era para ser paga no mês de 12/2012, utilizo a última tabela de cm disponível e utilizo o índice do mês subsequente, ou seja 01/2013. Isso diz a súmula.

No caso específico da dúvida, só remete à sumula 381 do TST. A verba é férias ref. 2008/2009.

Germano R.

Germano R.

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 16:38

Taciana para cálculo de 13º salário e férias não aplica índice do mês subsequente, pois tem época própria de pagamento.

Logo como você está apurando com base no salário de dez/12 o fator (índice) devido é do mês de dez/12. Caso seja outro mês então aplique o fator do mês que você considerou para efeito de cálculo.

JEFFERSON SILVA DAMASCENO

Jefferson Silva Damasceno

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 22 agosto 2015 | 23:17

Boa noite Taciana,

Desculpe entra na discussão dos nobres, mas acredito que entendi sua preocupação, então faz assim:

a) Verificar qual o período será a competência das férias devidas e aplica o índice do mês subsequente, pois já esta vencida mesmo; ou

b) Mensura o período em avos de 2008 e 2009. Assim, o montante de 2008 aplique o índice de jan/2009 e o montante de 2009 aplique o índice do mês subsequente ao da apuração.

Diante do exposto, acredito que o suscitado nas letras "a" ou "b" atenda o comando sentencial, caso contrário só analisando os documentos que deram causa.

Um abraço,

O senhor é o meu pastor! Nada me faltará!

Jefferson Silva Damasceno
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Djalli

Djalli

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 22:33

Olá Taciana!

Só a critério de simples observação, gostei da discussão. Assunto interessante e por mais impressionante que pareça corriqueiro.

Informações que você forneceu:

Ação do ajuizamento: 11/2013;
Ato da sentença: 05/2014;
Liquidação da sentença: 01/2015;
Período aquisitivo de férias: 02/2008 a 01/2009.

Segundo a norma que se aplica a situação, isto é, Súmula 381 do TST:

"Se essa data limite for ultrapassada [data limite para o pagamento], incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços [ou período aquisitivo, como queiram]".

Após o "período aquisitivo", o empregador tem o "período concessivo", 12 meses subsequente para conceder as férias e realizar o pagamento. Aqui está o ponto central da questão, não trata-se de salários, e sim de férias, embora ambos sejam remuneração a trabalhadores assalariados, há pontos a serem levados em consideração. No caso em análise, o empregador teria até 28/12/2010 para pagar as férias. O prazo máxima, para liquidar as férias, 2 dias antes do inicio do gozo do funcionário, que o mais tardar seria no mês de 01/2011, caso contrário venceria o "período concessivo".

Assim, subtende-se que a prestação dos serviços no caso do gozo ou direito à férias é o equivalente ao período aquisitivo - de 02/2008 a 01/2009. Ultrapassada a data para pagamento, que no caso seria 28/12/2010 para pagar as férias, o índice de atualização monetária deverá ser o do mês 01/2011 - mês ligeiramente subsequente a data limite, conforme se diz a norma.

Obrigado!

Djaali.

Rodrigo Barcelos

Rodrigo Barcelos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 10:12

Djalli, você se confundiu.
O correto seria ele ter que pagar até 28/12/2009?
E as outras datas subsequentes?

De resto o raciocínio está correto.

Taciana mandei msg para vc.

Att


Djalli

Djalli

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 11:51

Olá Rodrigo!

Exato! Isso mesmo! Peço desculpa pelo equívoco e agradeço a correção!

"A data limite para pagamento seria 28/12/2009. Assim, o índice de atualização monetária que deverá ser utilizado é o de 01/2010."

Com relação ás datas subsequente, pelo fato do contrato de trabalho não ter sido reincidindo por nenhuma das partes, entende-se que as demais férias, qualquer provento ou desconto que tenha havido, sejam pagos normalmente. Já com relação á data do ajuizamento, sentença, liquidação são apenas informações do processo, não influenciam contabilmente, monetariamente, ou mesmo financeiramente os cálculos.

Obrigado!

Djaalli.

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