Dispõe o art. 883 da CLT:
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a
penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da
condenação, acrescidas de custas de juros de mora, sendo estes, em
qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial.
A Lei 8.177/91, que convalidou a Medida Provisória 294/91, dispõe no artigo
39, parágrafo 1º:
Aos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou
convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão
juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do
Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista,
quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo
de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros
de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e
aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo
de conciliação.
Disponho com base no material de estudo pois viso essa área para atuar .