Karolina F. Carvalho
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade Pessoal alguém pode me ajudar com esse cálculo?
a) aviso prévio (90 dias), salários atrasados de 30 meses (salário mínimo nacional), férias proporcionais + 1/3 de 6/12 avos referentes ao período aquisitivo de 2017/2018, férias indenizadas referentes a 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 todas mais um terço, 13º salário integral de todo o período imprescrito e proporcional 5/12 avos relativo a 2017, diferenças de depósitos de FGTS a partir de outubro de 2015, incidência do FGTS sobre todas as verbas deferidas, após referida data, respeitando-se os limites da lide definidos nos pedidos da petição inicial.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Em razão da Liminar concedida pelo Min. Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar
na Reclamação 22.012-RS, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo TST na Arguição de
Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, a correção monetária será feita nos termos do artigo 459,
§1º da CLT e conforme interpretação sedimentada pela Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e
juros de mora na forma prevista no artigo 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91, bem como na Súmula 200 do
C. TST.