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ISENÇÃO DE AFRMM EM IMPORTAÇÕES MERCOSUL

RAVIAN PANDOLFI RAMOS

Ravian Pandolfi Ramos

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Comércio Exterior
há 10 semanas Segunda-Feira | 13 maio 2024 | 16:20

prezados,

fazendo hoje a auditoria de uma empresa de importação sobre uma operação com desembaraço e venda interna para atacadista no es (fundap via conta e ordem), me deparei com algumas dificuldades na ncm 2204.21.00, a mercadoria é proveniente do chile, ou seja, entra no trato do mercosul, porém, pesquisando constatei que havia aliquota 0% de ii e também seria exonerado o afrmm das operações mercosul.

entretanto, quanto a isenção do afrmm, é realmente cabivel? vi alguns artigos online porém não encontrei na legislação, e acabou que fiquei bem dividido, seria possivel exclarecerem essa dúvida?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 semanas Quarta-Feira | 10 julho 2024 | 16:41

Agradeço por sua pergunta. Que Deus derrame bênçãos sobre seu trabalho e vida.

Na importação de mercadorias provenientes do Chile para o Brasil, enquadradas na NCM 2204.21.00, sob o regime do Mercosul, há isenção de Imposto de Importação (II) conforme o Acordo de Complementação Econômica nº 35. Quanto ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a isenção é aplicável apenas para operações com mercadorias originárias de países do Mercosul, conforme a Lei nº 10.893/2004, art. 13, inciso III.

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO (@dr.luciano.adv)Especialista em Direito Tribuário, Empresarial e do Trabalho
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