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Retenção sobre serviços prestados

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 13:34

Adilson Boa Tarde.

A retenção de 11% é de INSS?

Se sim, quando a prestação de serviço requer cessão de mão de obra o INSS será retido em 11%.


Espero ter ajudado e boa tarde.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 21:41

Mesmo sendo optante pelo simples é necessário reter desde que seja caracterizado com cessão de mão de obra...

Conforme segue:

artigo 142 da IN MPS/SRP 3/2005, bem como seu artigo 274-C, regulamenta que a empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido. O disposto não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

A partir de 01.01.2009, de acordo com a IN RFB 938/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

clique aqui

Espero ter ajudado e boa noite.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 21:53

Muito Obrigado Mario...

Por ratificar conosco este assunto... Abraço!

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 09:30

Amigos / Cleize Dornelas da Silva

A empresa contratante de serviços prestados mediantes cessão de mão-de-obra ou empreitada inclusive em regime de trabalho temporário, bem como as empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma da do art. 31 da Lei 8.212/91 e Inciso VI do Art. 190 da IN SFB 971/09), deverá reter os 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher o INSS a importância retida.

Lei 8.212/91
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

IN SFB 971/09
Art. 190. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145.



CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA:

Cessão de Mão-de-Obra - art. 115 IN RFB 971/09:- É a colocação à disposição da empresa, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizam serviços contínuos, relacionados ou não com a sua atividade-fim, quaisquer que seja a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Empretitadas - art. 116 IN RFB 971/09:- É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.



BASE LEGAL:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm



Espero ter ajudado.

Att.

Jeffer Silva

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