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Retenção de impostos x Vale Transporte

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 09:11

Bom dia. Preciso comprar crédito de transportes para funcionários e realizar na nota fiscal as retenções conforme a instrução normativa n.º 1234 da RFB, mas tenho encontrado grande dificuldade no tocante às alíquotas corretas, bem como o código de receita.

O código de receita 6175 diz: "Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850”.
As alíquotas de retenção são as seguintes:
IR 2,40
CSLL 1,0
COFINS 3,0
PIS/PASEP 0,65

O código de receita 8850 diz: “Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.”
As alíquotas de retenção são as seguintes:
IR 2,40
CSLL 1,0
COFINS 0,0
PIS/PASEP 0,00

O código de receita 8767 diz: "Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º"
As alíquotas de retenção são as seguintes:
IR 1,2
CSLL 1,0
COFINS 0,0
PIS/PASEP 0,00

A medida provisória n.º 617 de 31 de março de 2013 trouxe o seguinte texto: “Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona”.

A empresa emitiu a nota fiscal com os percentuais de IR 2,40 e CSLL 1,0. O contador me explicou que o recolhimento e retenção devem estar de acordo com o código n.º 6175, valores utilizados antes da emissão da medida provisória n.º 617, apenas é zerado os percentuais de COFINS e PIS/PASEP.

PERGUNTA: A retenção e recolhimento devem ser de acordo com os percentuais do código de receita 6175?

Tendo em vista a isenção dos percentuais desses impostos, a retenção de impostos não deveria ser de acordo com o código de receita 8767, que inclusive cita: “Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º”.

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