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Licitação para Optantes do Simples

Janderson de Sousa Silva

Janderson de Sousa Silva

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 18:42

Boa tarde a todos.

Eu gostaria de entender melhor o que se trata o Tratamento Diferenciado que as empresas Optantes pelo Simples tem com relação a comprovação da regularidade fiscal.

Quando se fala que ela apenas será exigida para efeito de assinatura do contrato, eu não entendo muito bem.

O envelope de habilitação só será aberto se a empresa vencer o certame e no ato da assinatura do contrato? Ou ele pode ser aberto antes e as possíveis pendências seriam deixadas de lado até o dia da assinatura?
Ou se é outra coisa...

Quem puder me ajudar, eu agradeço.

"Não há causa perdida enquanto houver alguém que lute por ela."
VICENTE NETO

Vicente Neto

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 22:07

Vejamos:
LC 123/2006

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 

Art. 43.   As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 

§ 1º  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 

§ 2º  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 

Podemos observar que Art. 42.  e Art. 43.  se contradizem, porém pela melhor interpretação podemos concluir que a ME ou EPP de deverá apresentar toda documentação exigida para efeito de habilitação principalmente de regularidade fiscal, pois caso haja alguma restrição será concedida o prazo de 2 dias prorrogáveis por mais 2 a critério da Administração para regularização da documentação.

Sendo assim, terá que apresentar o envelope de habilitação assim como o da proposta, contendo toda a documentação exigida no edital inclusive se esta conter alguma restrição, ambos serão abertos e conferidos na Sessão, só assim a ME ou EPP poderá se beneficiar desta Lei, até pq uma empresa só poderá ser contrata (assinar contrato) após declarada vencedora do certame. Lembrando que qualquer empresa ME, EPP e normal deverá no ato da contratação e pagamento comprovar a regularidade fiscal (INSS, Conjunta Federal e FGTS) .

Espero ter ajudado.

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2013 | 13:55

Janderson, segue o que o Vicente comentou.
As empresas ME ou EPP terão que apresentar o envelope de habilitação e da proposta com todas as documentações exigidas. Caso tenham alguma divergência na documentação apresentada, as ME ou EPPs poderão se beneficiar dessa vantagem (prazo de 2 dias prorrogáveis por mais 2 a critério da Administração para regularização da documentação).

Renato Santos Chaves

Renato Santos Chaves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 11:14

Olá pessoal,

Pegando o gancho de todos os comentários, creio que podemos entender o seguinte:

a) a ME e EPP não precisa ser optante do Simples para se enquadrar nas regras da LC 123/2006;
b) a comprovação da regularidade fiscal se dá no momento da contratação, sendo concedido dois dias úteis para os devidos ajustes, acaso necessário.

A interpretação teleológica da lei, isto é, qual a finalidade desse dispositivo (comprovação de regularidade na firmatura do contrato), deve ser no sentido de que as modalidades de licitação, que não sejam o Pregão, possuem duas fases: A primeira é a de habilitação (documentação fiscal e capacidade técnica). Seguem para a segunda fase, somente os habilitados. Quanto às ME e EPP esta regra muda, pois podem apresentar os documentos regularizados somente por ocasião da contratação.

Já na modalidade Pregão (Eletrônico ou Presencial), as fases invertem-se, ou seja, primeiro procede-se à verificação dos preços e, na segunda fase, verifica-se a habilitação fiscal e técnica.

Quanto ao Pregão, a ME/EPP praticamente tem que estar atenta à regularidade fiscal, pois a contratação, em tese, se dará ato contínuo à segunda fase.

Assim, a LC 123/2006, quanto às ME/EPP, aplica-se com mais força em relação às modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência.

Outras diferenciações são dispensadas às ME/EPP, segundo as regras da dita LC 123/2006.

Att,
Renato S. Chaves

Renato Santos Chaves. (www.contas.cnt.br)
Mestre em Gestão Pública. Bacharel em Ciências Contábeis. Bacharel em Direito. Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU)

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