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CONTABILIDADE PÚBLICA

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ISS Órgão Público

Melissa

Melissa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 16:54

Boa tarde!
Tenho uma dúvida quanto a retenção do ISS, fomos orientados que por ser Empresa Pública temos que fazer retenção de todas as notas, independente do responsável pelo pagamento do imposto ser o tomador ou o prestador do serviço. É isso mesmo?
Porém, fizemos a retenção de uma nota fiscal, ao efetuarmos o pagamento para o prestador de serviço o mesmo nos informou que já tinha pagado o imposto. Eis a minha dúvida, se temos que reter de todos os prestadores de serviços, como vamos evitar o pagamento em duplicidade?
Me ajudem, estou confusa.
Desde já agradeço a atenção.

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 09:58

Bom dia!

Entendo que os Prestadores de Serviços sediados no Município não devam ter seu ISS Retido na Fonte e sim por meio da Guia Mensal,com vencimento no mês subsequente,em dia determinado por cada cidade,segundo disposição da Lei Municipal.Assim,todos os prestadores de Serviços de outros Municípios terão que ter seu ISS retido ,quando prestar serviços em seu município.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 15:52

Cara Daniela

Para tirar esse dúvida vc deve analisar a legislação de seu município, aqui em Avaré.SP existe uma lei que determina que todo ente federativo é substituto tributário, portanto, deve reter e recolher o ISS. Caso o prestador já tenha pago, deverá pedir restituição a prefeitura.

Mas o importante é ver a legislação de seu município.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 10:51

Sou novo no fórum (e também em contabilidade publica) , Gostaria de saber se tenho de lançar notas de serviços que não tem ISSQN retido? Lanço normalmente em guias separadas,todavia tem algumas que não vem com tributação e não sei se tenho obrigação acessória de informar para o município.

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 15:08

Daniela, boa tarde!

Tal orientação não encontra dispositivo legal, já que em regra geral o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador de serviços, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.



Atenciosamente,

Robson Corrêa

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 10:03

Caros Colegas

Quero deixar claro que o ato de RETER em nada tem a ver com o LOCAL onde o ISSQN será recolhido.

Para a necessidade de retenção devemos analisar as legislações municipais, porem para o recolhimento deve ser analisada postagem do colega Robson Jose Correa Silva.


Att, Reinaldo Fonseca


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