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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Empenhos de contratos que ultrapassam o exercício financeiro

Lays Adas

Lays Adas

Bronze DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 09:20

Olá, sou nova na contabilidade pública e tenho dúvidas sobre como proceder no final do exercício com empenhos de contratos que ultrapassam o exercício financeiro. Minha dúvida:
No mês 06/20xx, foi empenhado um contrato, com vigência de 12 meses, com seu valor integral. No encerramento do exercício esse empenho ainda possui saldo a liquidar. Como deve-se proceder? O empenho será inscrito em restos a pagar? Ou o empenho que foi global, será cancelado, e no início do exercício será feito outro empenho para este contrato?

Desde já, obrigado!


Lays

"Nunca tenha certeza de nada, porque a sabedoria começa com a dúvida." (Freud).
Lays Adas

Lays Adas

Bronze DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 10:27

Ok, João. Obrigado!

"Nunca tenha certeza de nada, porque a sabedoria começa com a dúvida." (Freud).
MARCOS ALVES LEITE

Marcos Alves Leite

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 13:12

Boa tarde lais. Se o contrato for de serviço continuado( água, luz, limpeza, vigilância, copeiragem, etc.) você irá lançar em restos a pagar apenas o mês de dezembro, ou outro mês que o serviço já tenha sido prestado e ainda não pago, o restante será cancelado e feito novo empenho no exercício seguinte. Se for material permanente ou de consumo, será lançado em restos a pagar todo o saldo, o mesmo ocorrendo para serviços não continuados (um serviço de reforma, por exemplo).

Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 17:36

O orçamento publico deve seguir o principio da Anualidade entre outros, logo deve fazer um empenho do valor deste ano e no inicio do ano seguinte outro empenho do valor remanescente.

Quanto ao Artigo 36 da Lei 4320, ele se aplicaria no casos do valor deste ano que eventualmente não tenha sido pago (seja ele liquidado ou não) e que será pago ano que vem.

Dreone

Contador Municipal
NEIDE APARECIDA MARQUES

Neide Aparecida Marques

Bronze DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 20:39

No município em que trabalho , empenhamos o que realmente será executado dentro do exercício, até mesmo para não onerar o orçamento do ano vigente , não esquecendo de observar o proposto no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

MARCOS ALVES LEITE

Marcos Alves Leite

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 14:46

observar o decreto 93872 de dezembro de 1986:

Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

SEÇÃO II COMPLETA:
SEÇÃO II
Empenho da Despesa
Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73).
Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo (Decreto-lei nº 200/87, parágrafo único do art. 73).
Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60).
Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante. (Revogado pelo Decreto nº 825, 1993)
Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.
Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa.
Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.
Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no artigo 52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 eDecreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.
Art . 31. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação, que integrará o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art . 32. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes para a realização de quaisquer serviços ou obras a serem custeadas, integral ou parcialmente, com recursos externos, dependem da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art . 33. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades:
I - aprovação pela autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;
II - publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.
§ 1º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.
§ 2º O extrato a que se refere este artigo, para publicação, deverá conter os seguintes elementos:
a) espécie;
b) resumo do objeto do contrato, convênio, acordo ou ajuste;
c) modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade;
d) crédito pelo qual correrá a despesa;
e) número e data do empenho da despesa;
f) valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste;
g) valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o caso;
h) prazo de vigência.
i) data de assinatura do contrato. (Incluída pelo Decreto nº 206, de 1991)
§ 3º A falta de publicação imputável à administração constitui omissão de dever funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido justa causa, assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão unilateral, inclusive sem direito a indenização, por parte da Administração, que, todavia, poderá optar por aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim mantido, deverá sempre ser publicado (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 51, § 1º e art. 73, II).
§ 4º Será dispensada a publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita em caráter sigiloso (Decreto-lei nº 199/67, art. 44).
Art . 34. Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato, convênio acordo ou ajuste, e aditivos de qualquer valor, deverá ser remetida cópia do respectivo instrumento ao órgão de contabilidade, para as verificações e providências de sua competência.
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

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