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CONTABILIDADE PÚBLICA

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impedimentos para uma empresa participar de uma licitação

Cicero Gomes dos Santos

Cicero Gomes dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 13:34

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Cícero Gomes
Gabriel Lisboa da Silva

Gabriel Lisboa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 13:35

Prezado Cicero,

Para a administração pública contratar um serviço ou consecução de uma obra, é necessário que ela tenha este projeto mencionado pela lei.
Normalmente, a administração contrata uma empresa - a qual presta serviço técnico especializada - para elaborar o projeto (note que para este tipo de serviço, de elaboração de projeto, a licitação é inexigível).
O que este artigo está querendo dizer é que: a empresa que elaborou o projeto, fica proibida de concorrer a licitação e ainda, de fornecer bens para a ganhadora da tal licitação.

De forma sucinta é isso aí.
Espero ter sido claro e lhe ajudado.

Atenciosamente,
Gabriel Lisboa da Silva
Graduando de Ciências Contábeis
Universidade Federal do Rio Grande - FURG
Rio Grande - RS
[email protected]

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