Prejulgado:1221
1. Consideram-se contratos de terceirização de mão-de-obra para os fins de entendimento do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou funções finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que resulte edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de exercício do poder de polícia, contratação de escritórios de
contabilidade para execução de serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93, ou por licitação nos demais casos, ainda que a contratação seja ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida.
2. Para a contabilização de despesas com contrato de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18 da Lei Complementar 101/2000), o Poder ou Órgão deve respeitar às determinações da Lei nº 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações posteriores, contabilizando as despesas no elemento 34 - "Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização".
3. Os entes públicos poderão desdobrar os elementos de despesa de maneira suplementar ao disposto nos Anexos da Portaria Interministerial nº 163/2001, de 04/05/2001, para o empenhamento e transparência do montante dos gastos em atendimento às necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
4. A despesa de pessoal relativa aos servidores à disposição de outros Poderes e Órgãos deve ser incluída nos gastos do Poder ou Órgão que arcar com o ônus da sua remuneração e encargos previdenciários, inclusive para fins de apuração dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000.
5. O Poder ou Órgão cedente que promover o pagamento da remuneração do servidor cedido e for ressarcido do respectivo valor pelo Poder ou Órgão cessionário deverá contabilizar a despesa debitando a conta Realizável do Ativo Financeiro, enquanto que o cessionário contabilizará a despesa com o ressarcimento no elemento 96 - "Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado", da Portaria Interministerial 163/2001, de 04/05/2001. O ingresso do ressarcimento nos cofres do cedente será creditado na conta Realizável.