Fran Michalski
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde estamos querendo vender/alienar a folha de pagamento da prefeitura e estamos com a seguinte duvida:
Podemos vender/alienar para banco privado ou apenas para banco público?
Att
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Fran Michalski
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde estamos querendo vender/alienar a folha de pagamento da prefeitura e estamos com a seguinte duvida:
Podemos vender/alienar para banco privado ou apenas para banco público?
Att
Angela Maria
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Boa pergunta Fran, mas creio que seja apenas para banco público.
Em meu município há alguns anos o Banco Itaú comprou nossa folha, como eles incorporaram ou compraram o antigo BEMGE (não sei bem se é esse termo) à época eles ainda estavam dentro do período em que eram considerado como público.
Não sei se minha resposta ficou clara, e caso saiba com certeza, posto aqui.
Fernando Pinheiro
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade Bom dia!
Achei um texto interessante que fala sobre o assunto.
"Constitucional – Estados – Distrito Federal e Municípios. Disponibilidade de Caixa. Depósito em Instituições Financeiras Oficiais. CF. art. 164, § 3º. Servidores Públicos. Crédito da Folha de Pagamento em conta em banco privado. Inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º da CF. (Relator originário – Min. Marco Aurélio. Relator para o acórdão – Min. Carlos Velloso. Agravante – União. Agravado – Partido Comunista do Brasil – PC do B. Brasília 14/12/2005 – D.J. 12.05.2006, ementário nº. 2232-2)."
14. De maneira que se os municípios brasileiros ao definirem o objeto da licitação, assim o fizerem sem o envolvimento da disponibilidade de caixa do município à luz do art. 164, § 3º da CF, parece-nos que francamente é legítimo o direito de a municipalidade licitar os serviços bancários para gestão dos valores atinentes à folha de pagamento, pelas razões supra aduzidas.
15. Todavia, ad cautelam, pensamos que mencionada alteração de instituição financeira, não deve e não pode criar ônus para os servidores públicos municipais, o que seria um despropósito, quanto mais no auge da crise econômica mundial que a todos atinge.
16.Concluímos então, afirmando que, ressalvado topicamente que a disponibilidade de caixa não pode ser licitada (art. 164, § 3º da CF) entendemos que a gestão financeira da folha de pagamento em conta em banco privado é lícita e constitucional com supedâneo no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente, pelas razões acima elencadas.
Leia mais: jus.com.br
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