x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

respostas 16

acessos 181.971

Nota fiscal de prestação de serviços de mão de obra e materi

Márcia

Márcia

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 14:11

Boa tarde,

Tenho uma dúvida se uma empresa que presta serviços para o Município de obras e instalações, mas no contrato não especifica a porcentagem
de mão de obra e material. Ela emite uma nota de 60% de material e 40% de mão de obra. Qual o procedimento correto nesse caso especifico de acordo com a lei? Essa nota pode ser aceita ?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 13:24

Márcia

Aconselho a entrar em contato com o setor tributação da Prefeitura de sua cidade, onde que por sua vez se é uma prestação de serviços a tributação acarreta municipal não sendo estadual ou federal.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 13:31

Márcia,

Verifique as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviços, bem como o que foi determinado no edital de licitação destas obras.

Com certeza lá voce encontrará respostas a suas dúvidas.

Att

Márcia

Márcia

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 14:22

No contrato e edital de licitação não especifica a porcentagem de material e mão de obra, sei que o correto era especificar. Nesse caso a empresa emitiu 50% de material e 50% de serviço de acordo com a planilha na primeira medição e 60% material e 50% mão de obra na segunda medição.
Quanto maior a porcentagem de material menor a de serviço e consequentemente menor o recolhimento dos impostos ISS e INSS, minha dúvida é se tem uma lei que estabelece limites dessa porcentagem por nota de prestação de serviços, mesmo que não conste no contrato ou licitação.

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 14:37

Prezada Márcia,

Você tem duas situações, quais sejam;

1 - se a medição da Prefeitura está aceitando suas notas, ok, mas vejo que se uma auditoria pegar esta situação voce poderá ter problemas futuros.

2 - na minha humilde opinião para garantir a lisura deste contrato, eu solicitaria um adendo a prefeitura estabelecendo quais percentuais poderão ser atribuídos a serviços e sessão de materiais.

Espero ter ajudado.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:47

Caros colegas

Tenho um entendimento diferente do assunto, entendo que as duas coisas tem tributações distintas, ou seja, serviço é ISS e material é ICMS.

Por esse motivo entendo que devem ser emitidas duas notas, uma para o serviço sujeita ao ISS e outra para os materiais sujeita ao ICMS, por isso não vejo com determinar a porcentagem de cada um.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Fernando Pinheiro

Fernando Pinheiro

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 08:56

Colegas, para efeito de complemento nos comentários acima, existe uma Instrução Normativa N. 971/2009,
que fala sobre a porcentagem da mão de obra para efeito de base de calculo para retenção do INSS, diante desta IN. 971/2009
e possível estabelecer critérios para determina se a separação de mão de obra e material e equipamentos esta correto.

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.


Instrução Normativa 971/2009 cliqui aqui.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 12:42

Caro Fernando Pinheiro

Por favor, não podemos utilizar Instruções Normativas da Previdência Social (INSS) , competência da UNIÃO, para determinar como serão feitos os cálculos para ICMS (Estado) e ISS (município).
A IN 971/2009 deve sim utilizada para os cálculos PREVIDENCIÁRIOS, mas não podemos confundir com os cálculos de impostos de competências Estaduais e Municipais.

A IN 971/2009 - Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Márcia

Márcia

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 18:13

Caro Reinaldo,

Estamos falando de Contabilidade Pública... Acho que você ta confundindo um pouco os assuntos, por exemplo uma empresa de prestação de
serviços que ganha uma licitação para fazer obras no município , não emite duas notas uma dos materiais que gastou outra dos serviços. Porque ela
não fornece só os matérias, entrega o serviço completo.
Por esse motivo essas empresas utilizam planilhas de acordo com a licitação e o contrato para discriminar os gastos com matérias e serviços, no caso que coloquei a minha dúvida era quando a licitação ou contrato não especifica esses matérias ou a porcentagem que vai ser gasto na prestação dos serviços.
Depois dê uma pesquisada sobre o assunto ...

Att. Márcia Garcia

Fernando Pinheiro

Fernando Pinheiro

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 11:00

Caro Reinaldo Fonseca !

1º Dentro da Contabilidade Pública em Municípios, não se faz o registro de ICMS, pois essa competência e do Estado de fiscalizar e apurar o valor devido sobre o ICMS.

2º Diante da pergunta da colega Márcia"Tenho uma dúvida se uma empresa que presta serviços para o Município de obras e instalações, mas no contrato não especifica a porcentagem de mão de obra e material. Ela emite uma nota de 60% de material e 40% de mão de obra. Qual o procedimento correto nesse caso especifico de acordo com a lei? Essa nota pode ser aceita ?"
Pois bem, a Instrução Normativa N. 971/2009, regulamenta a base de cálculo para cada modalidade de Obras e instalações referente a retenção na fonte sobre o INSS, com relação ao ISS deve ser retido conforme a mão de obra executada na obra em questão.
Portanto NF emitida de obras e instalações não deve ser atribuída uma porcentagem aleatória e sim com base na IN 971/2009 determinada pela Receita Federal.

Att, Fernando Pinheiro

ALEX LUCAS VIEIRA

Alex Lucas Vieira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 09:33

O que for destacado na nota como serviço é que será tributado pelo ISS. a alíquota depende de sua legislação municipal.
Na medição da obra fala os itens e materiais que foram utilizados. Basta na nota da empresa ser destacado o imposto. Observar se a
empresa é optante pelo SIMPLES. Observar a retenção do IR.

Maria Daiane

Maria Daiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 12:36

Desculpem "reviver" o post, mas minha dúvida cabe aqui. Entendo que seja a divisão de 60% e 40%, ou dependendo do serviço vai variar a porcentagem do INSS, mas minha dúvida é: essa mesma porcentagem é a que tem que ficar na minha descrição do serviço?
Por exemplo, uma nota de serviço no valor de R$ 33.000,00 tem como serviço de demolição que se enquadraria nos 35%, portanto seria Equipamento: R$ 21.450,00 e Mão de Obra: R$ 11.550,00. Essa seria minha descrição do serviço? Ou meio que independe o valor que está como mão de obra, do valor que vai ser minha base de cálculo para retenção?

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 07:17

Caros colegas,

Não sou especialista em tributação, já que sou contador e não advogado tributarista, mas mesmo assim vou dar meus "pitacos":

1º. Não estamos falando de contabilidade, mas sim de um tema estritamente jurídico, embora esse tipo de tema acabe sendo predominante no dia-a-dia de nós, contadores;
2º. Penso que se fosse comigo, pediria uma ateste do responsável pela medição quanto ao rateio entre materiais e serviços apresentados na NF, já que não há ninguém melhor do que quem foi vistoriar e medir a obra para saber quanto de material e quanto de serviço foi utilizado. Não sendo possível isso, eu pediria um auxílio ao setor de tributação/fiscalização tributária quanto a existência de limites ao percentual de rateio, visto que a questão se origina em virtude da apuração da base de cálculo do ISS, que é de competência municipal.
3º. Precisamos ter muito cuidado em "aceitar" ou "rejeitar" documentos, já que só podemos fazê-lo dentro de nossas atribuições do cargo e da profissão. Acredito que na NF ou junto a ela, deva haver um ateste de recebimento, um "aceite" ou algo parecido. Lembro que este ateste, quando dado por servidor público tem fé pública e não pode ser desconsiderado. Por exemplo, se há na NF um ateste da execução da obra dado por quem realizou a medição, em princípio aquele rateio expresso na NF deve ser aceito. Aceitar isso, diferente do que disse o colega Itamar Kramm, quando diz que "que se uma auditoria pegar esta situação você poderá ter problemas futuros", entendo que não é você que vai ter problemas, já que a na apuração da base de cálculo da tributação (se esta for competência sua), você se baseou em documento idôneo.

Enfim, estas são minhas modestas ponderações.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Joao Felippe Tratch

Joao Felippe Tratch

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 11:07

Bom dia Caros colegas,

Ainda em relação ao assunto discutido por vocês, como ficaria a emissão desta nota fiscal? Na descrição dos serviços eu coloco, por exemplo:
- Mão de Obra R$ 8.400,00
- Equipamentos R$ 15.600,00

Ficando a base de cálculo do ISS com R$ 8.400,00 e o valor bruto da nota fiscal de R$ 24.000,00?

Como proceder?

Desde já agradeço pela colaboração de todos.

Att,
João Felippe

Evelin

Evelin

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 13:03

Boa Tarde meus caros amigos!

Solicito informações referente a uma empresa prestadora de serviços em decoração possuindo somente inscrição municipal e não estadual.

Preciso emitir uma Nota Fiscal referente prestação de serviços em decoração porém não sei como colocar na especificação da Nota Fiscal o material utilizado no fornecimento de serviço e o transporte (prestado por outra empresa).

E como vou calcular o imposto, será em cima do valor total da Nota Fiscal???

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.