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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Emissão de NF de serviços de ensino para Camara de vereadore

Flavia Bartolomeu

Flavia Bartolomeu

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 16:41

Boa tarde

Por gentileza necessito saber se quando emito uma NF de prestação de serviços de ensino para uma autarquia ou Câmara de vereadores, na verdade empresa pública, nesse caso tem retenção do IR de 1,5% ou não?

obrigada

Flavia

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 15:01

No meu ponto de vista, a Câmara dos Vereadores não pode efetuar retenção de IR. A IN n. 1234/2012 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em seu Parecer Normativo n.º 2/2012, deixa claro que os órgãos da Administração Pública Municipal devem fazer a retenção do imposto de renda incidente apenas sobre os valores que esses órgãos pagarem a seus empregados.

Portanto, os Municípios devem realizar a retenção de imposto de renda apenas em relação a valores pagos a título de remuneração aos seus servidores. No caso do pagamento de pessoa jurídica pela prestação de serviço realizada em favor de órgão da Administração Municipal, tendo em vista que ainda não há legislação federal determinando expressamente a obrigatoriedade da retenção de imposto de renda, ela não deve ser realizada.

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 15:10

Flavia Bartolomeu,

Existe também a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 480, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 (Alterada pela IN SRF 539/2005, IN SRF 765/2007 e IN RFB 791/2007)

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Hipóteses em que não haverá retenção

Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal;

Att


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