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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Restos a Pagar 2014 e anos anteriores

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 11:20

João Barbosa dos Santos, bom dia.

Entendo que não.

Toda despesa pública percorre as seguintes etapas: empenho (ato que cria ao Estado obrigação de pagamento), liquidação (verificação do direito de crédito ao credor) e pagamento (emissão de cheque ou ordem bancária em favor do credor).

Restos a Pagar (RAP) são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro (arts. 36 da Lei nº 4.320/64 e 67 do Decreto nº 93.872/86), distinguindo-se as processadas das não processadas.

Restos a pagar processados: ocorre quando a despesa é empenhada, liquidada e só falta ser paga, mas o ano termina antes do pagamento ou há algum impedimento para pagamento.

Restos a pagar não processados: ocorre quando a despesa é empenhada e o ano termina antes de ser liquidada e, consequentemente, paga.

Fonte: http://www.planejamento.gov.br/conteudo.asp?p=noticia&ler=12064

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 11:30

Sidney Aleixo ,bom dia!


As etapas da despesa pública eu conheço e entendo.Suas explicações ratificam esse meu conhecimento.Mas,acredito que não formulei a minha pergunta com a devida precisão.Os saldos dos Restos a Pagar ,que não estão "zerados"(Não liquidados e consequentemente não pagos) deverão ser mantidos na Contabilidade ?
Exemplo:Restos a Pagar de 2013 que apresentam essa particularidade devem ficar como estão?

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 15:13

Caro João,

Vc pode, através de ato do Prefeito, cancelar esses RAP, mas ha que se ter muita atenção, uma vez que RAP referentes a saude e educação, não devem ser cancelados.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Charlie Makoski

Charlie Makoski

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 15:29

João Barbosa dos Santos, Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição. (§ 2º do Art. 68 do Decreto n.º 93.872/86)

Consulte esse decreto, lá tem mais informações relevantes.

Eu já tenho a dúvida de como proceder a devolução dos restos a pagar cancelados ao Poder Executivo.

As sobras de caixa das Câmaras Municipais deverão ser devolvidos ao Poder Executivo em 31 de dezembro a crédito na conta que deu entrada. Salvo os valores destinados a coberturas de restos a pagar.

Porém, os valores destinados aos restos a pagar mais que foram cancelados as sobras deverão ser devolvidos por qual conta?

ALEX LUCAS VIEIRA

Alex Lucas Vieira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 15:55

É o que diz o Eduardo Freitas. Fazer um decreto. E só posterior fazer o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados.
Mas cuidado com a anulação dos RP nao processados de 2014. esta muito recente e pode aparecer o vinculo da despesa que refere o empenho.

Charlie Makoski

Charlie Makoski

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 19:39

Pelo o que entendi, o João pergunta o que fazer com os valores não utilizados dos restos a pagar. Se for isso, você os cancela e lança como receita no ano corrente.

Acho que é como receita diversas, não tenho certeza.

Estou certo pessoal?

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 08:13

Eduardo Freitas , Charlie Makoski e Alex Lucas Vieira ,bom dia,nobres colegas!

Todas as suas respostas contribuem muito para que me aprofunde um pouco mais na questão objeto do tópico.

Todas elas muito coerentes e seguras.O colega Charlie,na sua última participação vai de encontro a minha dúvida inicial(entre tantas que podem ainda ter origem nas respostas,mas,como eu coloquei acima,ensejam a extensão do debate,trazendo mais conhecimento sobre o tema). Esses Restos a Pagar se cancelados,passarão a ser classificados como Receitas Diversas Extraorçamentárias? Esses valores podem ser utilizados para pagamento de compromissos no ano corrente?

Meu muito obrigado a todos e bom dia!

Charlie Makoski

Charlie Makoski

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 21:35

Então, João Barbosa, no caso de Câmara você deve cancelar os restos e devolver ao Poder Executivo, não sendo possível sua utilização. Pois a Câmara tem exclusivamente a receita de transferência (duodécimos). Só que já perguntei em outro tópico de restos a pagar por qual conta eu contabilizo essa devolução, umas vez que se trata de receita extraorçamentária e, por isso, acho que não deve ser devolvida pela conta de repasse recebido, assim como é feita com a devolução da sobra de execução orçamentária.

Hoje eu procurando como algumas Câmaras fazem é por meio da conta 351120200 - repasse concedido - só queria ter a certeza.

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 08:15

Charlie Makoski ,bom dia!


Grato pelas orientações.Serão de grande valia na elaboração de algumas pesquisas que pretendo executar sobre o tema,para estabelecer diretrizes na prática e tentar melhorar a qualidade da Contabilidade Pública,segundo seus princípios legais.

Grande abraço

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