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Transparência de Documentos Públicos

CARLOS ANDRE DA SILVA

Carlos Andre da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Controlador(a)
há 8 anos Domingo | 6 setembro 2015 | 20:28

Boa Noite!

Sou servidor publico e exerço minhas atividades numa prefeitura no estado do Piauí

Estou com uma duvida relacionada a nova exigência de transparência de despesas e receitas em tempo real de acesso fácil pelo cidadão.

O Ministério Público de Contas do Estado do Piauí exigiu dos órgão públicos além da publicidade dos atos públicos, legislação, despesas, receitas, servidores, licitações, contratos e organograma , reunidas em um portal de transparência oficial como também a publicação dos empenhos emitidos e assinados pelos ordenadores de despesas e das notas fiscais correspondentes a cada empenho.

Essa é uma ótima ideia, pois facilita o controle social e inibi os atos ilícitos.

Porem a digitalização dos empenhos assinados e notas fiscais demanda um volume muito grande de trabalho, um sistema de controle muito eficiente e capacitação de servidores.

Boa parte das prefeituras do estado não vão conseguir alcançar tal objetivo imposto pelo Ministério pois já enfrentam muitos problemas como a estiagem, falta de captação de recursos próprios, queda nas receitas repassadas pela união e falta constantes de recursos como energia elétrica e internet.

Gostaria de saber se existe uma legislação em vigor que obrigue os entes públicos a publicarem os empenhos assinados e as notas fiscais emitidas.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 09:03

Bom dia Carlos,

Existem duas legislações federais básicas sobre transparência: a Lei de Acesso à informação (LAI), que é a Lei Federal n. 12.527/2011; e a Lei da Transparência, Lei Complementar Federal n. 131/2009, que alterou a LRF, acrescentando o art. 48A e alterando o art. 48, tratando sobre a divulgação em tempo real das informações de receitas e despesas.

Também existe o Decreto Federal n. 7.185/2010, que define o que é o "tempo real" referenciado no art. 48, II da LRF.

No caso do sempenhos, aplica-se o art. 48A da LRF, in verbis:


Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).


Perceba que a divulgação na internet deve ser de "informações" e não de documentos (art. 48, II, da LRF), assim, o que a lei exige não é a digitalização de documentos e assinaturas, mas sim as disponibilização das informações relativas a receitas e despesas.

Mesmo o argumento de que a digitalização dos documentos assinados garantiria a fidedignidade das informações não procede, porque a validade de informações digitais não sé dá pela simples imagem de uma assinatura no documento digital, mas sim pela assinatura eletrônica com base em certificado digital padrão ICP-Brasil.

A exigência de que se escaneie todas as notas de empenho é descabida e desproporcional, agindo contra os princípios da economicidade, razoabilidade e eficácia administrativas e deve ser questionada pelos municípios, e pelas associações que os representem.

Mais informações podem ser encontradas no Portal da Transparência Federal

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 09:16

Caros colegas,

Bom dia! O Everton tem razão em dizer que escanear as NE vai totalmente contra os princípios da economicidade, razoabilidade e eficácia. Inclusive o Art 48A não menciona essa obrigatoriedade.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
CARLOS ANDRE DA SILVA

Carlos Andre da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Controlador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 21:22

Muito obrigado Everton Rosa!

Vc ajudou demais!!

realmente entende do assunto,

tem razão Eduardo Freitas o art. 48A não menciona nada sobre essa obrigatoriedade que estão impondo!

No caso da nota fiscal de produtos ser anexada no portal acho uma boa idéia, pois ajuda o cidadão em sua missão de fiscalizar se aqueles produtos realmente estão sendo utilizados em seu município e se os valores correspondem aos praticados no mercado.

mas não há legislação regulamentando essa questão.

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 13 setembro 2015 | 09:01

Caro Carlos Amdré,

Só lembrando que é uma lei e, por esse motivo, deve ser respeitada. Outra coisa, qualquer cidadão pode protocolar um pedido de informação sobre qualquer pagamento e outros assuntos e existe prazo legal para a resposta.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]

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