Bom dia Vanessa Hernandes Martins.
A Lei de Licitações diz:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I -
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Portanto, as demonstrações precisam cumprir todos os requisitos legais da sua apresentação para terem validade em licitação. Se um desses requisitos é o registro na
Junta Comercial, este deve ser seguido. Mas veja bem, a exigência de registro na JC somente deve ser cobrada se estiver prescrita em lei em sentido estrito, já que o inciso I do art. 31 da Lei 8.666 diz "na forma da lei".
Quanto aos termos de abertura e encerramento, entendo que não podem ser exigidos por não constarem na lista de documentos do art. 31 que diz que a documentação "limitar-se-á", portanto, apenas os documentos listados no art. 31 podem ser exigidos.