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Saldo de licitações - Cancelamento / Re-Empenho

ELVIS TEIXEIRA

Elvis Teixeira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 16:32

Boa tarde, estou com uma dúvida:

Os empenhos de licitações homologadas em 2015 (ou exercícios anteriores) que sobraram saldo devem ter seus empenhos cancelados em dezembro/2015 e empenhado novamente em janeiro/2016? Ou este saldo deve ser inscrito como restos a pagar não processados?

Se puder ser cancelado em dez/2015 e empenhado novamente em janeiro/2016 gostaria de saber se existe alguma base legal para este procedimento?

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 11:46

Elvis Teixeira,

Como regra, todos os contratos e respectivos empenhos se encerram em 31/12 de cada ano:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)


Mesmo que determinado empenho não corresponda a um contrato, o próprio empenho é um contrato, ou seja, se o objeto do empenho não se enquadra nas exceções de um dos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), Deve ser cancelado ao final de cada exercício, não cabendo reempenho no ano seguinte.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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