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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Despesa com Pessoal - Câmara

Ricardo Nery

Ricardo Nery

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 20:14

Ola parceiros!

Gostaria de tirar uma duvida com vocês: Ferias Vencidas não gozadas, pagas como indenização ao servidor assim como Ferias Premio convertida em pecúnia, entra no calculo de despesa com Pessoal.
No caso especifico se trata de Câmara Municipal, onde a despesa com pessoal não pode ultrapassar 70% da receita.
Lembro aos senhores que ambas as indenizações são amparadas pelo Estatuto dos Servidores Municipais.

Aguardo o compartilhamento dos senhores e senhoras.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 11:41

Ricardo Nery,

Considerando que você se refere ao limite de gastos com folha de pagamento da Constituição da República (art. 29A, § 1º) e não do limite de gastos com pessoal da LRF, entendo que esse tipo de despesa deve compor o cálculo sim, por se tratar de despesa com pessoal. Contudo, a apuração do cumprimento desse limite cabe aos TCEs, então, recomendo consultar o TCE da sua jurisdição para confirmar se esses valores não são dedutíveis. Para ter uma noção, o TCE-RS não deduz o valor de férias não gozadas e indenizadas são computadas, porém a licença-prêmio (acredito ser similar à Férias Prêmio que você citou), são deduzidas sob a alegação de que não se trata de despesa ordinária com pessoal.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Ricardo Nery

Ricardo Nery

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 17:33

Boa Tarde Everton da Rosa!

Deixa eu ver se entendi. Para o TCE-RS, as indenizações de ferias vencidas entra no calculo de despesa com folha de pagamento (art. 29A, § 1º) da Constituição. Já as Ferias ou Licença Premio não.
Mas Ambas as indenizações entra no calculo da Despesa Total com Pessoal (Art 19 da LRF).

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 dezembro 2015 | 07:06

Isso mesmo Ricardo. Basta olhar na Instrução Normativa 07/2015, do TCERS. Lá diz o que o TCERS considera e o que deduz. Mas obviamente isso só se aplica aos órgãos por ele jurisdicionados. Acredito que o TCE de sua jurisdição deva ter normativos referente a isso.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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