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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Repasses à uma Associação

Yan Ferreira Martins

Yan Ferreira Martins

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 12:23

Olá,
O caso é grande mas vou resumir e caso precisem de mais informações eu vou respondendo.
Uma Associação (declarada de utilidade pública, ou seja, sem fins lucrativos) aparentemente, consegue arrecadar através de seus associados um valor SUPERIOR ao valor dos CUSTOS que a mesma tem para prestar o serviço que lhe é obrigatório.
Ainda assim, a Prefeitura arca com 50% desses custos, mediante convênio firmado entre as partes.

Minha dúvida é: mesmo a Associação conseguindo arrecadar um valor ACIMA dos custos operacionais, ou seja, ela consegue se manter apenas com os valores arrecadados de seus associados, é necessário que haja repasse por parte da Prefeitura? Mais adiante: É LEGAL que haja esse repasse? Vide que os valores se tornariam exorbitantemente excessivos para cobrir os custos.

Yan Ferreira Martins

Técnico em Contabilidade exercendo atividade como Analista de Controle Interno.
CRC SP 300860/O-4
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 14:44

Yan,

Ficará muito difícil explicar para os órgãos de controle a necessidade desse repasse neste caso.

Em geral, se faz esse tipo de acordo quando uma entidade vai desempenhar uma tarefa que é originariamente do poder público ou que seja de interesse público e por isso, o poder público arca com parte do custo dessa tarefa.

Sem saber qual é a finalidade dessa associação e qual o objeto do convênio fica dificil falar algo mais. Quem sabe você não detalha esses pontos pra nós.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Yan Ferreira Martins

Yan Ferreira Martins

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 23:57

Everton, obrigado pela resposta.
A Associação em questão desempenha a função de transportar alunos de ensino superior à instituições localizadas em municípios vizinhos.
Em uma Lei Municipal, a prefeitura pode arcar com 50% dos custos nesse sentido. Todavia, ao analisar a prestação de contas da mesma, eu não consigo ver essa conta fechar.

Obviamente, a finalidade da associação é apenas a mencionada acima: prover com os interesses de seus associados perante a disponibilizacao de ônibus.

Minha duvida é: se a Associação consegue se manter sozinha (ou, na hipótese de faltar bem pouco para se manter) é válido que a prefeitura arque com 50% desse custo?

E mais: como posso auditar a prestação de contas da mesma? Ela apenas remete à Prefeitura as notas fiscais das empresas que ela contrata para conceder os ônibus. Ou seja, não há muito o que se analisar em uma prestação de contas tão simplificada como é a deles.

Yan Ferreira Martins

Técnico em Contabilidade exercendo atividade como Analista de Controle Interno.
CRC SP 300860/O-4
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 07:13

Imagino que não haja, no município uma regulamentação consistente sobre convênios, então, tudo o que você tem é o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, a lei que autoriza esse repasse e eventualmente alguma normativa da sua LDO (considerando que a Lei Federal nº 13.019 vá produzir efeitos apenas em 2017 para os município). Também, imagino que haja um termo de convênio.

Neste cenário, você precisa analisar essa legislação que te citei e verificar o cumprimento dela.

Adicionalmente, você pode, e penso que deve enquanto analista técnico, apontar a possível desnecessidade desse recurso, considerando que:
1. A finalidade da associação é prover transporte a estudantes;
2. O objeto do repasse é para auxiliar no custo do transporte dos estudantes; e
3. A associação arrecada o suficiente para realizar esse objetivo.

Outra pergunta que te faço é: essa associação existe formalmente (tem registro no órgão competente, provavelmente em cartório, com estatuto? Tem CNPJ? )? O estatuto, se existir, contempla o destino do "superávit" da associação? Qual é esse destino? Estas são questões importantes para analisar a legalidade ou não do repasse.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Yan Ferreira Martins

Yan Ferreira Martins

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 08:55

Éverton,
A Associação em mérito existe formalmente, possuindo registro em cartório e CNPJ. Ela foi declarada de Útilidade Pública em 2012.
Analisando o Estatuto Social da entidade, não encontro nada a respeito de possíveis SUPERAVITs.

@edit
Posso solicitar que seja encaminhado nas prestações de contas o extrato bancário da mesma? Pois assim poderia mensurar em R$ o arrecadamento da entidade.

Yan Ferreira Martins

Técnico em Contabilidade exercendo atividade como Analista de Controle Interno.
CRC SP 300860/O-4
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 09:51

E peça também as demonstrações contábeis dos últimos anos, se é que eles tem. Se não tiverem, bom, aí é um problema.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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