Fabio Silva,
Supondo que não haja normativa local sobre isso, partimos para o art. 63 da lei Federal nº 4.320/64:
icação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Como base nessa norma, além da
Nota Fiscal, entendo que a liquidação deve se amparar em contrato (se houver), mas principalmente em documento que ateste a participação do servidor no curso, em geral, certificado.
Recomendaria também que o servidor que participa do curso, ateste que o curso foi realizado e que ele participou e que apresente um relatório sucinto do conteúdo do curso e eventuais sugestões de melhorias e aperfeiçoamento originadas do curso, estas últimas, auxiliam a justificar a efetividade da participação do servidor no curso.
Em resumo:
1º Documento Fiscal;
2º Comprovante de frequência do servidor no curso;
3º Ateste do servidor de que o curso foi realizado e de que ele participou;
4º Relatório de participação com sugestões.