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incidência pis pasep e cofins

pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 15 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 11:06

Prezados Senhores

recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento dos Municípios, pelas empresas públicas, estes aplicados os juros desta aplicacao é base de calculo para Pis cofins, 1,65% e 7,6% preciso de ajuda.( aplicacao financeira)

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 9 de junho de 2009 às 08:05:33.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 19 julho 2009 | 10:10

Pereira

Decreto nº 5.442 de 09/05/05
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.

As alíquotas apresentadas por voce é da não cumulatividade.

COFINS regras gerais

PIS regras gerais

CRCSP Roteiro PIS e a COFINS

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Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 15 anos Domingo | 19 julho 2009 | 16:24

obrigado

Messias, lendo todos esses tópicos e mais a lei 10833/2003 a in 475/2004, não consegui ainda esclarer outro assunto, onde trabalho é uma empresa pública municipal, e tenho dúvidas sobre as retencões da CSLL, pis e cofins, nos pagamentos que a empresa efetuar a outra pessoa jurídica, veja.

Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

não cita empresa pública municipal. apenas na referida lei cita empresa publica federal.
peço sua ajuda, porém vou continuar procurando.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 19 julho 2009 | 18:48

Pereira

IN 475/04
Art. 1º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.

Art. 33 da lei 10833/2003. Se o município firmou convênio deve reter: 3% de Cofins, 0,65% de PIs, 1% de CSL, prefezendo um total de 4,65% que será recolhido no código receita 4085. Estas informações estão tambem contidas no Art 2 da Instrução 475


Instrução Normativa 475



Editado por M Messias Santos em 19 de julho de 2009 às 19:13:48

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Jailson Santos

Jailson Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 10:22

Bom dia Pereira!

Me atrevo a entrar nesse dialogo e ponderar minha experiencia nesta area.

Também trabalho numa autarquia só que Estadual. As recomendações que obtive eh de fazer as reterençoes, mesmo que não haja o convenio assinado. Evita vc. responder mais tarde por" responsabilidade solidária" e cobrança pelo SRF.

Por outro lado, a p.juridica que tiver a retenção, poderá compensar no final o valor retido.



J SANTOS
Contador
Paranagua - PR
pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 15 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 11:51

obrigado,

Jailson,

por favor se eu puder trocar experiências aqui pelo forum outro por outro canal, lhe agradeço muito

obrigado.

pereira

bom dia

Vanessa Silva

Vanessa Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 16:46

Olá Pessoal bom dia, vocês poderiam me ajudar por gentileza.
Sabemos que as entidades imunes estão sujeitas ao regime cumulativo relativo às contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
No caso em concreto a entidade sem fins lucrativos NÃO POSSUI o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, atua na área de saúde, educação e social e apresenta como receita:
- convênios com órgãos Públicos;
- parcerias;
- doações de pessoas físicas e jurídicas;
- rendimento de aplicação financeira;
- aluguel de imóvel;
- venda de livros espíritas.
Com relação ao PIS incidirá apenas 1% sobre a folha de pagamento, correto ? E com relação à COFINS que é a maior dúvida.
Antes de mais nada posso considerar como receita própria: os convênios, parcerias, doações (que se destinam ao custeio da atividade da entidade). E como não próprias: os rendimentos, aluguel e a venda dos livros espíritas ? Com a publicação da Lei nº 11.941/2009, em seu artigo 79, inciso XII, foi revogado o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Pode se concluir que a entidade imune por enquanto NÃO DEVERÁ PAGAR COFINS sobre as receitas não próprias, tais como as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis e a venda dos livros espíritas, tendo em vista que a COFINS incidirá apenas sobre o faturamento que corresponde à receita bruta ? Ou seja, é possível afirmar que não haverá a incidência da COFINS em nenhuma hipótese para essa entidade uma vez que tudo o que ela recebe referente à atividade própria é destinado ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários e as receitas provenientes das receitas não próprias, conforme a lei 11.941/09 não fazem parte da base de cálculo da contribuição ?
Com relação ao imposto de renda a entidade é imune conforme a Constituição Federal art. 150, VI. Mas e com relação à contribuição social ? Essa entidade deve apurar os 9% e recolher ?

REGINALDO DE GODOY

Reginaldo de Godoy

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 13:41

Ola Pessoal, poderiam por gentileza me auxiliar em uma duvida: Fundações publicas municipais devem fazer retenção de Pis/cofins/Contribuição social sobre serviços profissionais, caso sim como deve ser recolhimento do mesmo? Agradeço se alguem puder me ajudar.

JANICE LUCIA DOS SANTOS

Janice Lucia dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 08:25

Bom dia, tenho uma duvida quanto a prestação de serviço a orgãos públicos, tenho uma empresa do presumido(médicos), que prestam serviços a uma prefeitura, quais são as reteções sobre ela? Não seria só ISSQN, INSS E IR?

Obrigado pela ajuda.

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