Albérico Cardoso:
A despesa é orçamentária, pois não há impedimento de empenho, liquidação e pagamento sem NF em casos excepcionais, como parece ser o seu, onde pressuponho, contratualmente deve estar previsto o pagamento antecipado.
Neste caso, o procedimento é a emissão de empenho, liquidação e pagamento com o cuidado de que no registro da liquidação não deve ocorrer o débito em VPD mas sim numa conta do ativo chamada 1.1.3.1.1.04.00 ADIANTAMENTO A FORNECEDORES cuja função, conforme o PCASP estendido é "Registra os valores relativos a adiantamentos de recursos a fornecedores de bens e serviços.", sendo a contabilização da VPD ocorrendo em contrapartida do crédito da conta citada quando da efetiva prestação do serviço.
Contudo, atente para o foto de que o Acórdão do TCU nº 4143/2016, da 1ª Câmara estabelece que o pagamento antecipado somente deve ocorrer sob as seguintes condições:
1. previsão no ato convocatório;
2. existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e
3. estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Indico a você o seguinte texto para leitura.