Leila,
o procedimento correto deve ser dado pela sefaz correspondente, mas veja o exemplo da SEFAZ/MG
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ROUBO - REGULARIZAÇÃO - Ocorrendo roubo da mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal referente ao retorno simbólico do produto, por força do disposto no art. 20, inciso V, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, e efetuar o estorno do crédito de ICMS referente aos insumos empregados na sua produção, procedendo conforme regra contida no art. 71, inciso V, c/c o art. 73 desse Regulamento.
Solução
1, 2 e 5. Verificada ocorrência de roubo de mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, a empresa deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto, nos termos do inciso V, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento”, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o seu cliente.
3. Não. Pelo contrato de seguro, a empresa seguradora obriga-se com a parte segurada, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la pelo prejuízo ou dano resultante de riscos futuros, contratualmente previstos. Ocorrendo o sinistro, que, no caso em comento, decorre do roubo da mercadoria, a seguradora indenizará o segurado pelos prejuízos verificados. Assim, o que ocorre é um mero acerto financeiro entre as partes envolvidas.
4. Para regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da aquisição dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias roubadas, conforme o disposto no art. 71, inciso V, e art. 73, ambos do RICMS/02 mencionado, a empresa deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o “CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração” e escriturá-la no livro Registro de Saídas.
Legislação
RICMS/02: art. 71, inciso V e art. 73; Anexo V, Parte 1, art. 20, inciso V.
Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará Especialidade fiscal-tributária:
RICMS/PARÁ - RISS/BELÉM
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